main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070610066982APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. CERCA ELETRIFICADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CULPA LATO SENSU DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. PENSIONAMENTO MENSAL.Restando incontroverso que o filho da autora, aos 8 anos de idade, veio a óbito em decorrência de choque elétrico, após adentrar a residência do réu e encostar na cerca eletrificada por este instalada em desacordo com as normas legais e regulamentares de instalação e eletrificação de cercas em residências, consideram-se configurados os requisitos da responsabilidade civil do réu na causação do evento que culminou com a morte do menor, e, via de conseqüência, o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em decorrência da perda prematura de seu filho.Mostra-se cabível, a título de indenização por danos materiais, tanto o ressarcimento dos danos emergentes suportados pela autora com o sepultamento do filho quanto o pagamento de pensão mensal, a partir da data em que o falecido completaria 14 anos, idade em que, segundo a Constituição Federal, reuniria condições de receber rendimentos provenientes do próprio trabalho e contribuir para o custeio das despesas da residência familiar.Muito embora a requerente tenha pleiteado, na inicial, o pagamento de pensão mensal até a data em que ela completar 65 anos, a sentença, em julgamento ultra petita, ampliou o termo ad quem da pensão mensal, para abarcar a data em que a vítima, e não a requerente, completaria 65 anos. Assim, em obediência ao princípio da adstrição, deverá ser decotada da sentença, no que concerne ao termo final do pensionamento mensal, o intervalo de tempo entre a data em que a autora, genitora da vítima, completará 65 anos e a data em que a vítima completaria 65 anos, pois a primeira deve ser considerada como termo ad quem da pensão mensal, nos exatos termos do pedido aduzido nesta ação.Havendo provas nos autos de que o réu não reúne condições para arcar com 2/3 do salário mínimo, a título de pensão mensal, a condenação do réu ao pensionamento deve ser diminuída para 1/3 do salário mínimo, desde o momento em que a vítima completaria 14 anos, até a data em que, nos termos do pedido inicial, a genitora alcançar 65 anos, a fim de guardar correlação com o binômio necessidade/possibilidade que deve conduzir a fixação do valor do pensionamento mensal.O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido, ainda mais em se tratando de um filho com apenas 8 anos de idade, gera dor irreparável aos familiares, além de causar profundo abalamento em seu íntimo, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/10/2012
Data da Publicação : 30/10/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão