TJDF APC -Apelação Cível-20070610066982APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. CERCA ELETRIFICADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CULPA LATO SENSU DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. PENSIONAMENTO MENSAL.Restando incontroverso que o filho da autora, aos 8 anos de idade, veio a óbito em decorrência de choque elétrico, após adentrar a residência do réu e encostar na cerca eletrificada por este instalada em desacordo com as normas legais e regulamentares de instalação e eletrificação de cercas em residências, consideram-se configurados os requisitos da responsabilidade civil do réu na causação do evento que culminou com a morte do menor, e, via de conseqüência, o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em decorrência da perda prematura de seu filho.Mostra-se cabível, a título de indenização por danos materiais, tanto o ressarcimento dos danos emergentes suportados pela autora com o sepultamento do filho quanto o pagamento de pensão mensal, a partir da data em que o falecido completaria 14 anos, idade em que, segundo a Constituição Federal, reuniria condições de receber rendimentos provenientes do próprio trabalho e contribuir para o custeio das despesas da residência familiar.Muito embora a requerente tenha pleiteado, na inicial, o pagamento de pensão mensal até a data em que ela completar 65 anos, a sentença, em julgamento ultra petita, ampliou o termo ad quem da pensão mensal, para abarcar a data em que a vítima, e não a requerente, completaria 65 anos. Assim, em obediência ao princípio da adstrição, deverá ser decotada da sentença, no que concerne ao termo final do pensionamento mensal, o intervalo de tempo entre a data em que a autora, genitora da vítima, completará 65 anos e a data em que a vítima completaria 65 anos, pois a primeira deve ser considerada como termo ad quem da pensão mensal, nos exatos termos do pedido aduzido nesta ação.Havendo provas nos autos de que o réu não reúne condições para arcar com 2/3 do salário mínimo, a título de pensão mensal, a condenação do réu ao pensionamento deve ser diminuída para 1/3 do salário mínimo, desde o momento em que a vítima completaria 14 anos, até a data em que, nos termos do pedido inicial, a genitora alcançar 65 anos, a fim de guardar correlação com o binômio necessidade/possibilidade que deve conduzir a fixação do valor do pensionamento mensal.O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido, ainda mais em se tratando de um filho com apenas 8 anos de idade, gera dor irreparável aos familiares, além de causar profundo abalamento em seu íntimo, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. MORTE. MENOR. CHOQUE ELÉTRICO. CERCA ELETRIFICADA EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES LEGAIS. CULPA LATO SENSU DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DANOS EMERGENTES. PENSIONAMENTO MENSAL.Restando incontroverso que o filho da autora, aos 8 anos de idade, veio a óbito em decorrência de choque elétrico, após adentrar a residência do réu e encostar na cerca eletrificada por este instalada em desacordo com as normas legais e regulamentares de instalação e eletrificação de cercas em residências, consideram-se configurados os requisitos da responsabilidade civil do réu na causação do evento que culminou com a morte do menor, e, via de conseqüência, o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos em decorrência da perda prematura de seu filho.Mostra-se cabível, a título de indenização por danos materiais, tanto o ressarcimento dos danos emergentes suportados pela autora com o sepultamento do filho quanto o pagamento de pensão mensal, a partir da data em que o falecido completaria 14 anos, idade em que, segundo a Constituição Federal, reuniria condições de receber rendimentos provenientes do próprio trabalho e contribuir para o custeio das despesas da residência familiar.Muito embora a requerente tenha pleiteado, na inicial, o pagamento de pensão mensal até a data em que ela completar 65 anos, a sentença, em julgamento ultra petita, ampliou o termo ad quem da pensão mensal, para abarcar a data em que a vítima, e não a requerente, completaria 65 anos. Assim, em obediência ao princípio da adstrição, deverá ser decotada da sentença, no que concerne ao termo final do pensionamento mensal, o intervalo de tempo entre a data em que a autora, genitora da vítima, completará 65 anos e a data em que a vítima completaria 65 anos, pois a primeira deve ser considerada como termo ad quem da pensão mensal, nos exatos termos do pedido aduzido nesta ação.Havendo provas nos autos de que o réu não reúne condições para arcar com 2/3 do salário mínimo, a título de pensão mensal, a condenação do réu ao pensionamento deve ser diminuída para 1/3 do salário mínimo, desde o momento em que a vítima completaria 14 anos, até a data em que, nos termos do pedido inicial, a genitora alcançar 65 anos, a fim de guardar correlação com o binômio necessidade/possibilidade que deve conduzir a fixação do valor do pensionamento mensal.O sofrimento causado pela perda prematura de um ente querido, ainda mais em se tratando de um filho com apenas 8 anos de idade, gera dor irreparável aos familiares, além de causar profundo abalamento em seu íntimo, não existindo, por certo, meios de recompor a situação ao status quo ante. Atento ao desafio de obter a pacificação das relações sociais, ainda que diante da condição irreversível da morte, o legislador desenvolveu um mecanismo para, ao menos, abrandar a aflição da família que convive com a ausência de seu parente. Eis o sentido primário da indenização pelo dano moral, plenamente cabível no caso dos autos. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/10/2012
Data da Publicação
:
30/10/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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