TJDF APC -Apelação Cível-20070610103148APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE PARENTES DOS AUTORES. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA.1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a seguradora de veículo causador do acidente automobilístico é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação reparatória do bem segurado, especialmente quando há no contrato de seguro a cobertura de danos materiais ocasionados a terceiro. Em cumprimento à função social do contrato, admite-se que o terceiro demande diretamente contra a seguradora para reclamar para si a indenização prevista em seu favor, ainda que com ela não mantenha vínculo de natureza contratual (20070110414599APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 08/06/2009 p. 74).2. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.3. No caso vertente, embora o laudo pericial acostado aos autos seja inconclusivo acerca dos motivos que levaram a motorista do Montana a perder o controle da direção e provocar o acidente noticiado, não é de se esperar que um motorista devidamente habilitado invada a contramão da direção, atingindo outro veículo que trafegue regularmente na rodovia. 4. Nessas condições, uma vez demonstrados os elementos da responsabilidade subjetiva estão devidamente configurados, particularmente no tocante ao elemento culpa, o dever de indenizar é medida que se impõe.5. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. No mérito, apelo parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE DE PARENTES DOS AUTORES. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA.1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, a seguradora de veículo causador do acidente automobilístico é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação reparatória do bem segurado, especialmente quando há no contrato de seguro a cobertura de danos materiais ocasionados a terceiro. Em cumprimento à função social do contrato, admite-se que o terceiro demande diretamente contra a seguradora para reclamar para si a indenização prevista em seu favor, ainda que com ela não mantenha vínculo de natureza contratual (20070110414599APC, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 03/06/2009, DJ 08/06/2009 p. 74).2. O dever de reparação, imposto àquele que causa dano a outrem, depende de alguns elementos, a saber: a lesão a um bem jurídico, ou seja, o dano; o dolo ou a culpa em sentido estrito do agente; e o nexo causal, que liga a conduta dolosa ou culposa do agente ao evento danoso.3. No caso vertente, embora o laudo pericial acostado aos autos seja inconclusivo acerca dos motivos que levaram a motorista do Montana a perder o controle da direção e provocar o acidente noticiado, não é de se esperar que um motorista devidamente habilitado invada a contramão da direção, atingindo outro veículo que trafegue regularmente na rodovia. 4. Nessas condições, uma vez demonstrados os elementos da responsabilidade subjetiva estão devidamente configurados, particularmente no tocante ao elemento culpa, o dever de indenizar é medida que se impõe.5. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. No mérito, apelo parcialmente provido para julgar parcialmente procedente o pedido inicial.
Data do Julgamento
:
18/08/2010
Data da Publicação
:
31/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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