TJDF APC -Apelação Cível-20070610142702APC
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
Ementa
DIREITO CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PARTILHADO POSTERIORMENTE. INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DE EX-COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DO ART. 1.649 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PARTILHA. NÃO PAGAMENTO. VIOLAÇÃO. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO DE PARTILHA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. AVALIAÇÃO FUTURA EFETUADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. QUANTUM DEBEATUR. RESPONSABILIDADE DO EX-COMPANHEIRO ALIENANTE. VALOR DE MERCADO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO VERBAL. INSUFICIÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DECURSO DO TEMPO. MENOR ALARDE. DESCARACTERIZAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTESTAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO JÁ RECONHECIDO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CABIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR MEIO DE RECONVENÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O DÉBITO A SER ABATIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DOS COMPROVANTES EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO SOB PENA DE EXCLUSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. VIABILIDADE. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Há de se considerar a desídia da apelante, posto que logo ao se separar sabia da existência do bem e, inclusive, já tinha conhecimento da alienação no momento da propositura da ação declaratória de união estável, mas não tomou nenhuma medida que pudesse evitar, no nascedouro do problema, a perda do patrimônio, que fora posteriormente reconhecido também como seu de direito, ou eventuais prejuízos a terceiros de boa-fé.2. A outorga uxória, no caso, da ex-companheira, para alienação do bem mostrava-se à época do negócio desnecessária para sua conclusão. Em outras palavras, como indicou a magistrada a quo, o consentimento de companheiro para efetivação de alienação do patrimônio comum reflete norma de caráter restritivo ao direito que as pessoas tem para contratar. E, assim, não havendo expressa previsão legal, não haveria como se aplicar, no problema apresentado, uma norma de caráter restritivo, inclusive com sanções severas para quem as descumprisse, por analogia, sem que haja expressa previsão legal. Vale lembrar, o Código Civil exige a outorga uxória, nos casos de alienação de bem imóvel, apenas no casamento (1.647, I)3. Ainda que, por analogia se considerasse, para validade do negócio combatido, a necessidade de anuência da ex-companheira, a falta dessa autorização, quando necessária e não suprida pelo juiz, só tornaria o correspondente ato anulável se o companheiro prejudicado pleitear-lhe a anulação até dois anos depois de terminada a união estável, sendo que, no caso, quando o imóvel foi alienado sequer havia mais união estável, a qual perdurou até meados de 1992 (inteligência do art. 1.649 do Código Civil).4. A par disso, tem-se que a apelante decaiu do direito de anular o negócio firmado, na medida em que ele foi realizado mais de dois anos após o término da sociedade conjugal e, além disso, porque a autora veio a requer em juízo a anulação da referida alienação mais de três anos após saber da realização da cessão dos direitos de posse do aludido lote. Isto é, já em 17/09/2004 tinha conhecimento da alienação, mas somente em 25/04/2008 apresentou em juízo o pedido de anulação do negócio correspondente.5. O fato de o ex-companheiro não precisar da anuência da ex-companheira para firmar o negócio jurídico que cedeu os direitos sobre o imóvel que posteriormente fora partilhado, não o desonera do dever de assegurar a parte que cabia à ex-companheira, nos termos da partilha realizada, ou seja, o percentual de 50% (cinquenta por cento) do bem, ainda que viesse a efetivar o pagamento logo que tomou conhecimento da prolação da sentença dos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável.6. É válido o laudo de avaliação firmado por oficial de justiça para apontar o valor de mercado do imóvel à época da alienação, ou seja, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Observa-se no laudo que o oficial de justiça buscou junto ao atual proprietário informações precisas sobre o estado e o valor do imóvel à época em que o adquiriu. Além disso, apontou o servidor avaliador que não tomou por parâmetro apenas as informações prestadas pelo atual morador, mas também se lastreou por pesquisa de mercado e pela constatação de que o logradouro havia passado por melhorias de infraestrutura desde de 2004. Ressaltando, ademais, que não foi impugnado especificamente pelas partes, o laudo é documento hábil a fixar o valor de mercado do bem à época da alienação, até porque foi formulado por servidor público com fé pública.7. Cabe à apelante uma indenização correspondente à 50% (cinquenta por cento) desse valor. Indubitável é que a indenização há de ser devidamente atualizada monetariamente, desde a data da venda até o efetivo pagamento à autora. Do mesmo modo, na quantia a ser paga, deve incidir juros de mora, a contar da data da citação do réu nos autos da sentença que partilhou o imóvel até a quitação do débito, na medida em que a partir desse momento o requerido teve conhecimento de que deveria repassar à autora metade do bem ou, em compensação, haja vista que já tinha se desfeito dele, a metade da quantia referente ao valor do bem, mas não o fez, nem, por segurança, o depositou judicialmente, de sorte que desde então se encontra em mora com a apelante.8. Para o ressarcimento dos danos materiais, inclusive o proveniente de lucros cessantes, a orientação jurisprudencial desta Corte reclama prova robusta do prejuízo que a parte alega ter sofrido.9. Reconhece-se a incidência dos danos emergentes, em face da comprovação inconteste do prejuízo causado a apelante, em conseqüência da venda do imóvel sem sua participação e por preço abaixo do valor de mercado. De outro lado, em face da ausência de provas robustas, afasta-se a incidência de indenização por lucros cessantes.10. Não se logrando êxito em demonstrar o ajuste locatício, de maneira que se pudesse verificar os termos da suposta locação, tais como, período do acordo, valor do aluguel, locatário, sendo que a simples informação de que o alugara por ajuste verbal não é suficiente para o deslinde da questão, inviável a fixação de reparação por lucros cessantes. Ademais, não comprovou cabalmente o que teria deixado de auferir e o período que efetivamente receberia a parte do aluguel que lhe caberia, caso estivesse na posse do imóvel. Por conseguinte, inexistindo elementos de prova capazes de atestar aquilo que a parte deixou de lucrar em razão da atitude do réu-apelado, é indevida a condenação requerida no que aos lucros cessantes.11. O descumprimento de partilha, por si só, não tem o condão de levar a conclusão de que, dessa conduta, tenha sobrevindo lesão à personalidade da autora, restando comprovado tão-somente que a atitude do apelado acarretou a autora mero aborrecimento, como outros tantos advindos do cotidiano, não ensejando reparação civil por danos morais.12. Esta Corte vem entendo que, quando se trata de simples compensação de crédito, consoante resta configurado na espécie, esse pedido pode ser apresentado na peça contestatória, sendo passível de apreciação sem necessidade de que tenha sido efetuado em sede de reconvenção.13. A falta dos documentos hábeis a comprovar a existência e o quantum da dívida a ser abatida da indenização não é motivo para não se reconhecer o direito do réu a compensar a parcela que cabe a ex-companheira no débito tributário, mas somente nos termos fixados pela partilha. A dívida e o valor, com os competentes comprovantes, devem ser apresentados em sede de liquidação de sentença, para fins de fixação do valor a ser abatido da quantia que o réu deverá repassar a autora em consequência da indenização, sob pena desse débito não ser levado em consideração na homologação dos cálculos.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença parcialmente modificada.
Data do Julgamento
:
20/02/2013
Data da Publicação
:
22/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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