TJDF APC -Apelação Cível-20070610148374APC
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - VALOR FIXADO - INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DA AUTORA - AUMENTO DO VALOR FIXADO - IMPROCEDÊNCIA - DEVER LEGAL DE AMBOS OS GENITORES NO SUSTENTO DA MENOR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO E DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pelo conjunto fático-probatório contido nos autos, não resta qualquer evidência de que o alimentante, empresário da construção civil, não possa prover as necessidades da menor nos valores fixados pela r. sentença, até mesmo porque já paga valor semelhante, a título de alimentos, a outra filha menor.2 - Nos termos do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, cabe a ambos os pais a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos.3 - A Lei nº 1.060/50 não abriga isenção de custas e honorários advocatícios ao seu beneficiário, mas apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 12 do referido normativo legal. Nesse sentido, devem as partes dividirem, pro rata, as custas processuais, arcando, cada uma, com os honorários advocatícios de seus patronos por força da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais referentes à parte autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - VALOR FIXADO - INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DA AUTORA - AUMENTO DO VALOR FIXADO - IMPROCEDÊNCIA - DEVER LEGAL DE AMBOS OS GENITORES NO SUSTENTO DA MENOR - CONDENAÇÃO NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - COMPENSAÇÃO - ARTIGO 21 DO CPC - RECURSO DO ALIMENTANTE NÃO PROVIDO E DA ALIMENTANDA PARCIALMENTE PROVIDO.1 - Pelo conjunto fático-probatório contido nos autos, não resta qualquer evidência de que o alimentante, empresário da construção civil, não possa prover as necessidades da menor nos valores fixados pela r. sentença, até mesmo porque já paga valor semelhante, a título de alimentos, a outra filha menor.2 - Nos termos do artigo 226, § 5º, da Constituição Federal, cabe a ambos os pais a obrigação de contribuir para a criação e educação dos filhos.3 - A Lei nº 1.060/50 não abriga isenção de custas e honorários advocatícios ao seu beneficiário, mas apenas a suspensão da exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 12 do referido normativo legal. Nesse sentido, devem as partes dividirem, pro rata, as custas processuais, arcando, cada uma, com os honorários advocatícios de seus patronos por força da sucumbência recíproca, conforme dispõe o artigo 21 do Código de Processo Civil. Suspende-se, contudo, a exigibilidade dos ônus sucumbenciais referentes à parte autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
09/02/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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