TJDF APC -Apelação Cível-20070610175906APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 233 DO CPC. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. REPASSE DA PRIMITIVA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO VENDEDOR. BUSCA E APRENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. A legitimidade consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Sendo essa a hipótese dos autos, em que os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, forçoso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.2. A pretensão da demandada em produzir determinada prova ou mesmo de localizar a parte que pretende denunciar a lide, para os fins da regra do artigo 333, II, do CPC, não pode configurar verdadeiro obstáculo ao regular processamento da causa, devendo, pois, o julgador considerar tanto o direito das partes de obter a plena instrução probatória quanto o princípio da duração razoável do processo, disciplinado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.3. Se as diversas tentativas de localizar a denunciada restaram infrutíferas, havendo a lide se estagnado por mais de 01 (um) ano, forçoso determinar o prosseguimento da ação unicamente em relação às denunciantes, na melhor exegese do artigo 72, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 233 do Código de Processo Civil, pois não evidenciado, no caso, o manifesto intuito da parte em provocar embaraços judiciais ou a prática de ato temerário por não desconhecer o endereço certo de uma das litisconsortes passivas. 5. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução do veículo objeto da contenda, em razão da notícia de que o bem haveria sido objeto de alienação, apresenta-se viável a conversão da tutela específica em perdas e danos, para os fins de obtenção do resultado prático equivalente, na melhor exegese do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil.6. O descumprimento da obrigação de transferência do automóvel para o nome da compradora e a impontualidade no pagamento das parcelas que se venceram, gerando com isso a ação de busca e apreensão em desfavor da primitiva proprietária e a inscrição do seu nome na dívida ativa, denotam transtornos suficientes para se imputar às demandadas a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais.7. Apelação das Requeridas parcialmente providas, apenas para converter em perdas e danos a obrigação de restituir à Autora o veículo objeto do contrato de compra e venda, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Apelação da Demandante provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUTOMÓVEL. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. CITAÇÃO EDITALÍCIA. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 233 DO CPC. HIPÓTESE NÃO EVIDENCIADA. MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM PELO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS. REPASSE DA PRIMITIVA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO VENDEDOR. BUSCA E APRENSÃO AJUIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSCRIÇÃO DO VENDEDOR NA DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. 1. A legitimidade consiste em uma das condições da ação, sendo, de tal sorte, legitimados aqueles inseridos na mesma relação jurídico-processual emergente da pretensão. Sendo essa a hipótese dos autos, em que os sujeitos da demanda se encontram em determinada situação jurídica que autoriza a discussão a respeito da relação de direito material deduzida em juízo, forçoso rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.2. A pretensão da demandada em produzir determinada prova ou mesmo de localizar a parte que pretende denunciar a lide, para os fins da regra do artigo 333, II, do CPC, não pode configurar verdadeiro obstáculo ao regular processamento da causa, devendo, pois, o julgador considerar tanto o direito das partes de obter a plena instrução probatória quanto o princípio da duração razoável do processo, disciplinado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988.3. Se as diversas tentativas de localizar a denunciada restaram infrutíferas, havendo a lide se estagnado por mais de 01 (um) ano, forçoso determinar o prosseguimento da ação unicamente em relação às denunciantes, na melhor exegese do artigo 72, §2º, do Código de Processo Civil. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.4. Afasta-se a incidência da multa prevista no artigo 233 do Código de Processo Civil, pois não evidenciado, no caso, o manifesto intuito da parte em provocar embaraços judiciais ou a prática de ato temerário por não desconhecer o endereço certo de uma das litisconsortes passivas. 5. Ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução do veículo objeto da contenda, em razão da notícia de que o bem haveria sido objeto de alienação, apresenta-se viável a conversão da tutela específica em perdas e danos, para os fins de obtenção do resultado prático equivalente, na melhor exegese do artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil.6. O descumprimento da obrigação de transferência do automóvel para o nome da compradora e a impontualidade no pagamento das parcelas que se venceram, gerando com isso a ação de busca e apreensão em desfavor da primitiva proprietária e a inscrição do seu nome na dívida ativa, denotam transtornos suficientes para se imputar às demandadas a responsabilidade civil em indenizar a parte ofendida, a título de danos morais.7. Apelação das Requeridas parcialmente providas, apenas para converter em perdas e danos a obrigação de restituir à Autora o veículo objeto do contrato de compra e venda, ante a impossibilidade do seu cumprimento. Apelação da Demandante provida.
Data do Julgamento
:
07/02/2013
Data da Publicação
:
20/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão