TJDF APC -Apelação Cível-20070610176515APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 500 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. DEVER. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da pretensão do réu de reforma da sentença manifestada em contra-razões, em face da previsão descrita no art. 500 do CPC.2. A decisão que acolhe em parte os pedidos formulados na petição inicial não é extra petita.3. A suspeição do Magistrado deve ser suscitada em momento oportuno, via exceção, desde que configurada alguma das causas previstas no art. 135 do CPC, não sendo a apelação a via adequada para suscitá-la. 4. A suspeição decorre de situações de caráter subjetivo previstas no CPC e não de decisão apelada que apresenta os fundamentos de fato e de direito em que se baseia.5. A ex-esposa tem direito ao recebimento de pensão alimentícia do ex-marido quando presentes os requisitos legais.6. Na fixação dos alimentos, o juiz deverá considerar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, sempre com razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.7. Não merece reforma a sentença que fixa os alimentos atendendo-se aos requisitos legais.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA FORMULADO EM CONTRA-RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 500 DO CPC. PRETENSÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO. APELAÇÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CARÁTER SUBJETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. DEVER. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Não se conhece da pretensão do réu de reforma da sentença manifestada em contra-razões, em face da previsão descrita no art. 500 do CPC.2. A decisão que acolhe em parte os pedidos formulados na petição inicial não é extra petita.3. A suspeição do Magistrado deve ser suscitada em momento oportuno, via exceção, desde que configurada alguma das causas previstas no art. 135 do CPC, não sendo a apelação a via adequada para suscitá-la. 4. A suspeição decorre de situações de caráter subjetivo previstas no CPC e não de decisão apelada que apresenta os fundamentos de fato e de direito em que se baseia.5. A ex-esposa tem direito ao recebimento de pensão alimentícia do ex-marido quando presentes os requisitos legais.6. Na fixação dos alimentos, o juiz deverá considerar a necessidade da alimentanda e a possibilidade do alimentante, sempre com razoabilidade para evitar o enriquecimento sem causa de uma parte em detrimento da outra.7. Não merece reforma a sentença que fixa os alimentos atendendo-se aos requisitos legais.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
28/01/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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