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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070710016264APC

Ementa
CIVIL. VIPLAN. INDENIZAÇÃO POR ATROPELAMENTO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. SEGURO OBRIGATÓRIO. PENSÃO VITALÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA RÉ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Havendo a conduta da Empresa-Ré guardado correspondência direta com as lesões sofridas pelo Autor, demonstrando-se o nexo causal entre si, restam caracterizados os alegados danos morais, mormente por mostrar-se suficiente a simples ocorrência do fato descrito, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.2. Configura-se razoável o quantum indenizatório fixado pelo juiz monocrático, quando suficiente para remunerar o dano moral sofrido pelo Autor, bem como para evitar equívocos de natureza como a em estudo.3. Em que pese haver entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, revela-se, no presente caso, mais adequada sua não-dedução, haja vista que, segundo informado pelo Autor, ainda não houve pagamento do seguro.4. Não há que se falar em custeio de pensão em favor do Autor, sobretudo por período indeterminado, quando inexistentes nos autos provas conclusivas de que haja se tornado incapaz para o trabalho, total ou parcialmente.5. O termo inicial dos quinze dias previstos no artigo 475-J do Código de Processo Civil deve ser o trânsito em julgado da sentença. Passado o prazo da lei, independente de nova intimação do advogado ou da parte para cumprir a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação.6. No que concerne à correção monetária, o termo a quo para sua incidência deve ser computado a partir do dia em que o valor restou fixado, seja por sentença ou acórdão, consoante orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Corte.7. Quanto aos juros moratórios, lecionam o artigo 398 do Código Civil e a súmula 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça que, em caso de responsabilidade extracontratual, como na hipótese em apreço, o termo a quo para incidência dos juros de mora deverá ser verificado a partir do evento danoso.8. Deu-se parcial provimento ao apelo da Empresa-Ré e parcial provimento ao recurso adesivo do Autor apenas para, com a mais respeitosa vênia ao douto magistrado, fixar o valor da indenização em R$15.000,00 (quinze mil reais), determinar seja a correção monetária contabilizada a partir da fixação do quantum indenizatório, qual seja, a data de prolação da sentença, bem como sejam os juros moratórios contados a partir da data do evento danoso. No mais, manteve-se a r. sentença em seus ulteriores termos, inclusive no que tange ao pagamento das custas e honorários advocatícios pela Empresa-Ré.

Data do Julgamento : 17/09/2009
Data da Publicação : 28/09/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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