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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070710065869APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. TESTEMUNHA. CONTRADITA REJEITADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. CULPA PELA RUPTURA DO CASAMENTO. IRRELEVÂNCIA. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM. PARTILHA. IMÓVEL DOADO. DÍVIDAS. DECLARAÇÕES PESSOAIS UNILATERAIS. INSUBSISTÊNCIA DA PROVA. VEÍCULOS. NOME DE TERCEIROS. DÍVIDA EMPRESARIAL. VERBA ALIMENTAR DEVIDA À EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO. I - Rejeitada a contradita da testemunha e não interposto recurso contra essa decisão, incabível a discussão da matéria em sede de apelação cível em virtude da preclusão temporal, a teor do que dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil. Ademais, o interesse que deve justificar a suspeição da testemunha deve estar plenamente provado nos autos. II - Considerando que a separação decorreu da insuportabilidade da vida em comum, estando os cônjuges separados há mais de um ano, além de não haver prova concreta da infidelidade da autora, não se mostra razoável perquirir o culpado pela separação, quando evidenciado o desejo de ambos os cônjuges em extinguir a sociedade conjugal. III - Deve integrar a partilha o imóvel adquirido na constância do casamento, recebido a título de doação, eis que integra o patrimônio da sociedade conjugal. IV - Incabível a partilha de veículos que se encontram em nome de terceiros.V - Declarações pessoais unilaterais não são documentos hábeis a comprovar a existência de alegadas dívidas a serem partilhadas.VI - Eventual partilha de dívida empresarial depende de liquidação e, ainda, do que restar do patrimônio líquido. VII - Merecem ser majorados os alimentos para adequá-los às diretrizes estabelecidas pelo art. 1.694, § 1°, do Código Civil. VIII - Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente, cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais. IX - Deu-se parcial provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 29/04/2009
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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