TJDF APC -Apelação Cível-20070710084659APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO AUFERIDO PERANTE O INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1-A instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de sua atividade econômica, aí incluindo eventuais fraudes cometidas por terceiro, não podendo, pois, transferir tais riscos aos prejudicados.2-Restando manifesta a fraude cometida por terceiro na contratação de mútuo bancário, incumbe ao prestador dos serviços o dever de restituir os valores indevidamente abatidos.3-Considerando ser a vítima pessoa humilde e idosa, que sobrevive com o benefício recebido do INSS, os descontos irregulares ensejam ofensa aos atributos da personalidade, o que se agrava quando não se consegue resolver o impasse de forma amistosa, em face da insensibilidade das Instituições Financeiras com as pessoas mais necessitadas.4-A indenização por dano moral deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e a prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade. Não fugindo a estimativa do magistrado a quo destas balizas, há que ser confirmada.5-Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO AUFERIDO PERANTE O INSS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.1-A instituição financeira é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de sua atividade econômica, aí incluindo eventuais fraudes cometidas por terceiro, não podendo, pois, transferir tais riscos aos prejudicados.2-Restando manifesta a fraude cometida por terceiro na contratação de mútuo bancário, incumbe ao prestador dos serviços o dever de restituir os valores indevidamente abatidos.3-Considerando ser a vítima pessoa humilde e idosa, que sobrevive com o benefício recebido do INSS, os descontos irregulares ensejam ofensa aos atributos da personalidade, o que se agrava quando não se consegue resolver o impasse de forma amistosa, em face da insensibilidade das Instituições Financeiras com as pessoas mais necessitadas.4-A indenização por dano moral deve ser fixada em montante suficiente à reparação do prejuízo, levando-se em conta a moderação e a prudência do Juiz, segundo o critério de razoabilidade. Não fugindo a estimativa do magistrado a quo destas balizas, há que ser confirmada.5-Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Data da Publicação
:
15/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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