TJDF APC -Apelação Cível-20070710086086APC
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Ocorrida a prescrição, ante o decurso do prazo para que o titular do direito violado busque a reparação judicial, fulminada estará a própria pretensão subjetiva, independentemente do procedimento eleito por ele para postulá-la. 2 - Apesar de a monitória constituir meio idôneo para a cobrança de título sem eficácia executiva, não é cabível se prescrita a própria pretensão subjetiva de cobrança da indenização do seguro, máxime se reconhecida a prescrição em sentença transitada em julgado, encontrando-se a questão coberta pela coisa julgada. 3 - O equívoco da parte em ajuizar ação não caracteriza litigância de má-fé. Não significa que agiu de forma intencionalmente maliciosa e temerária, e que não observou o dever de proceder com lealdade.4 - Apelação provida em parte.
Ementa
AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. SEGURO DE VIDA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1 - Ocorrida a prescrição, ante o decurso do prazo para que o titular do direito violado busque a reparação judicial, fulminada estará a própria pretensão subjetiva, independentemente do procedimento eleito por ele para postulá-la. 2 - Apesar de a monitória constituir meio idôneo para a cobrança de título sem eficácia executiva, não é cabível se prescrita a própria pretensão subjetiva de cobrança da indenização do seguro, máxime se reconhecida a prescrição em sentença transitada em julgado, encontrando-se a questão coberta pela coisa julgada. 3 - O equívoco da parte em ajuizar ação não caracteriza litigância de má-fé. Não significa que agiu de forma intencionalmente maliciosa e temerária, e que não observou o dever de proceder com lealdade.4 - Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
17/12/2008
Data da Publicação
:
19/02/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
Mostrar discussão