TJDF APC -Apelação Cível-20070710087136APC
SEGURO - ACIDENTE - RECEBIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - DESCUMPRIMENTO - CONSEQUÊNCIA - SUCESSÃO - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MOMENTO DA INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA - 1) - Dado o sinistro, pagando a seguradora o prêmio e recebendo o veículo, passando dele a ter a posse e propriedade, tem a obrigação legal de fazer a transferência junto ao órgão de trânsito, como quer o artigo 126, parágrafo único, da Lei 9.503/2007.2) - Ocorre sucessão de empresas quando a pessoa jurídica assume as mesmas atividades daquela que desaparece, mantendo-se no mesmo ramo de negócio, recebendo todos os clientes, o que significa dizer que assumiu direitos e obrigações.3) - Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, necessário que se dê a sua correção, com redução do valor da condenação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) - Os juros moratórios, em se tratando de dano moral, a exemplo da correção monetária, incidem a partir do momento da fixação do valor da condenação, porque a partir de então se constitui a mora.5) - A correção monetária, em se tratando de valor fixado para reparação de dano moral, incide a partir da sentença que o fixa, porque atualizado está até aquele instante.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
SEGURO - ACIDENTE - RECEBIMENTO DO VEÍCULO - OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE - DESCUMPRIMENTO - CONSEQUÊNCIA - SUCESSÃO - EXISTÊNCIA - DANO MORAL - VALOR DA CONDENAÇÃO - VALOR EXCESSIVO - REDUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS - MOMENTO DA INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA - 1) - Dado o sinistro, pagando a seguradora o prêmio e recebendo o veículo, passando dele a ter a posse e propriedade, tem a obrigação legal de fazer a transferência junto ao órgão de trânsito, como quer o artigo 126, parágrafo único, da Lei 9.503/2007.2) - Ocorre sucessão de empresas quando a pessoa jurídica assume as mesmas atividades daquela que desaparece, mantendo-se no mesmo ramo de negócio, recebendo todos os clientes, o que significa dizer que assumiu direitos e obrigações.3) - Não se observando, quando da fixação do valor da indenização por dano moral, a exata dimensão do dano causado e as condições em que se deu, necessário que se dê a sua correção, com redução do valor da condenação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4) - Os juros moratórios, em se tratando de dano moral, a exemplo da correção monetária, incidem a partir do momento da fixação do valor da condenação, porque a partir de então se constitui a mora.5) - A correção monetária, em se tratando de valor fixado para reparação de dano moral, incide a partir da sentença que o fixa, porque atualizado está até aquele instante.6) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
12/11/2008
Data da Publicação
:
24/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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