TJDF APC -Apelação Cível-20070710087538APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1/12 AVOS DO VOLUME NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Verificado que as provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos apontam para a conclusão de que as partes, de maneira verbal, firmaram verdadeiro contrato de distribuição e representação comercial, não merece amparo a tese defendida pela ré, no sentido de que não há relação jurídica entre as partes.2. Tratando-se de pessoa jurídica, somente é possível o reconhecimento de danos de ordem moral, quando houver demonstração de abalo à honra objetiva, consubstanciada na sua reputação perante clientes e terceiros.4. Tratando-se de rescisão de contrato de representação por prazo indeterminado, sem aviso prévio e justa causa, mostra-se necessário o reconhecimento do direito do representante à indenização prevista no § 1º do artigo 27 da Lei nº 4.886/65.5. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO VERBAL DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. DANOS MATERIAIS. LEI Nº 4.886/65. INDENIZAÇÃO FIXADA EM 1/12 AVOS DO VOLUME NEGOCIADO ENTRE AS PARTES. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Verificado que as provas documentais e testemunhais colacionadas aos autos apontam para a conclusão de que as partes, de maneira verbal, firmaram verdadeiro contrato de distribuição e representação comercial, não merece amparo a tese defendida pela ré, no sentido de que não há relação jurídica entre as partes.2. Tratando-se de pessoa jurídica, somente é possível o reconhecimento de danos de ordem moral, quando houver demonstração de abalo à honra objetiva, consubstanciada na sua reputação perante clientes e terceiros.4. Tratando-se de rescisão de contrato de representação por prazo indeterminado, sem aviso prévio e justa causa, mostra-se necessário o reconhecimento do direito do representante à indenização prevista no § 1º do artigo 27 da Lei nº 4.886/65.5. Mostra-se incabível a redução do valor arbitrado a título de honorários advocatícios, quando observados os balizamentos previstos nas alíneas constantes do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil.6. Recursos conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
14/12/2011
Data da Publicação
:
09/01/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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