main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070710105879APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR AFASTADA - SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - ART. 93, inc. IX, da CF/88 e ART. 458 do CPC - OBSERVÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SÓCIO QUE EXERCIA A GERÊNCIA E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE EM CONJUNTO COM OUTRO SÓCIO - DEVER DE PRESTAR CONTAS RECONHECIDO - INTELIGÊNCIA DO ART. 914 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA.1. Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa quando demonstrado nos autos que a parte deixou transcorrer in albis o prazo para especificação das provas que entendia cabíveis, deixando, ainda, de recorrer da decisão que deu por saneado o feito, restando, portanto, configurada a preclusão.2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença quando o seu prolator expõe, de modo claro, as razões de fato e de direito de sua decisão. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Preliminar rejeitada.3. O direito de exigir a prestação de contas exsurge no momento em que o apelante, consoante conjunto probatório constante dos autos, esteve à frente da sociedade, exercendo a função de sócio-gerente, e a ele competiam as obrigações decorrentes da parte administrativa da empresa 4. Tendo o apelante estado à frente dos negócios realizados pela empresa, ou seja, administrando bens ou interesses alheios e, pairando dúvidas quanto à lisura dos atos por ele praticados, configurado está o direito da sociedade de postular a prestação de contas, devendo os autos seguir seu processamento normal.5. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 16/09/2009
Data da Publicação : 25/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Mostrar discussão