TJDF APC -Apelação Cível-20070710108565APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, MAS ESCRITURADO APÓS O DIVÓRCIO. COTAS SOCIAIS. ALUGUERES ADVINDOS DE PROPRIEDADE COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER RECEBIDA PELO CÔNJUGE VARÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PENDENTE DE JULGAMENTO.1. O imóvel adquirido na constância do casamento integra o acervo patrimonial a ser partilhado entre as partes, ainda que a escrituração no registro imobiliário tenha ocorrido após a dissolução da sociedade conjugal.2. A transmissão de cotas por efeito de dissolução conjugal não implica a transmissão do estado de sócio, mas repercute no direito do ex-cônjuge em usufruir dos direitos, tendo em conta o fato da partilha das cotas importar no estabelecimento de uma sub-sociedade entre os antigos cônjuges (20070710239303APC, Relator J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 06/05/2009, DJ 25/05/2009, p. 71).3. Na propriedade comum, quando o imóvel está sendo locado a terceiro, devem os alugueres, na qualidade de frutos civis produzidos pela coisa comum, ser repartidos entre os co-proprietários.4. Os danos morais têm natureza personalíssima e compensatória, razão pela qual não faz a cônjuge virago jus a qualquer parcela de indenização a ser recebida a este título, em ação de reparação civil pendente de julgamento, pelo cônjuge varão.5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido; apelo do réu conhecido e não provido. Unânime.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PARTILHA. CASAMENTO CELEBRADO SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, MAS ESCRITURADO APÓS O DIVÓRCIO. COTAS SOCIAIS. ALUGUERES ADVINDOS DE PROPRIEDADE COMUM. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A SER RECEBIDA PELO CÔNJUGE VARÃO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PENDENTE DE JULGAMENTO.1. O imóvel adquirido na constância do casamento integra o acervo patrimonial a ser partilhado entre as partes, ainda que a escrituração no registro imobiliário tenha ocorrido após a dissolução da sociedade conjugal.2. A transmissão de cotas por efeito de dissolução conjugal não implica a transmissão do estado de sócio, mas repercute no direito do ex-cônjuge em usufruir dos direitos, tendo em conta o fato da partilha das cotas importar no estabelecimento de uma sub-sociedade entre os antigos cônjuges (20070710239303APC, Relator J. J. COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, julgado em 06/05/2009, DJ 25/05/2009, p. 71).3. Na propriedade comum, quando o imóvel está sendo locado a terceiro, devem os alugueres, na qualidade de frutos civis produzidos pela coisa comum, ser repartidos entre os co-proprietários.4. Os danos morais têm natureza personalíssima e compensatória, razão pela qual não faz a cônjuge virago jus a qualquer parcela de indenização a ser recebida a este título, em ação de reparação civil pendente de julgamento, pelo cônjuge varão.5. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido; apelo do réu conhecido e não provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
25/11/2009
Data da Publicação
:
05/02/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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