TJDF APC -Apelação Cível-20070710109238APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. DIFERENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES. DÍVIDA PENDENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MORA SEM TERMO. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE ELEMENTOS.1. Alegações quanto ao tema da preclusão em si não consubstanciam aspectos a serem analisados para fins de juízo de admissibilidade de recurso, mas de juízo de mérito.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar os fundamentos aptos a rechaçar a decisão recorrida.3. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.4. A partir da notificação do devedor, a cessão de crédito produz efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil, legitimando-se a cessionária a cobrar a referida quantia daquele devedor.5. Não demonstrando o devedor óbices ao cumprimento da cessão de crédito válida e eficaz, essa prevalece, devendo aquele arcar com a quantia que se comprometeu a honrar.6. Diante da inexistência de termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, consoante o parágrafo único do artigo 397 do Código Civil.7. Constatado mero erro material, viável a retificação a qualquer tempo, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Ausentes os elementos da sucumbência recíproca, repele-se a distribuição da verba honorária com base no artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Preliminares rejeitadas; apelo do Réu e recurso da Autora não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE MÉRITO. DIFERENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICES. DÍVIDA PENDENTE. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. MORA SEM TERMO. CONSTITUIÇÃO. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO A QUALQUER MOMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FALTA DE ELEMENTOS.1. Alegações quanto ao tema da preclusão em si não consubstanciam aspectos a serem analisados para fins de juízo de admissibilidade de recurso, mas de juízo de mérito.2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar os fundamentos aptos a rechaçar a decisão recorrida.3. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido, tal como ocorreu no caso em tela.4. A partir da notificação do devedor, a cessão de crédito produz efeitos, nos termos do artigo 290 do Código Civil, legitimando-se a cessionária a cobrar a referida quantia daquele devedor.5. Não demonstrando o devedor óbices ao cumprimento da cessão de crédito válida e eficaz, essa prevalece, devendo aquele arcar com a quantia que se comprometeu a honrar.6. Diante da inexistência de termo, a mora constitui-se mediante interpelação judicial ou extrajudicial, consoante o parágrafo único do artigo 397 do Código Civil.7. Constatado mero erro material, viável a retificação a qualquer tempo, sem configurar ofensa à coisa julgada, conforme o artigo 463, inciso I, do Código de Processo Civil.8. Ausentes os elementos da sucumbência recíproca, repele-se a distribuição da verba honorária com base no artigo 21 do Código de Processo Civil.9. Preliminares rejeitadas; apelo do Réu e recurso da Autora não providos.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
24/09/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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