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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070710129738APC

Ementa
CIVIL. DANOS MORAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO RELATO DA INICIAL. RECUSA A ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA EM HOSPITAL FACE À SUSPENSÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DA MUDANÇA DA REDE DE COBERTURA. VIOLAÇÃO AO ART. 17, DA LEI 9656/98. INFORMAÇÃO INADEQUADA PELO SERVIÇO 0800. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 14, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Assumindo como efeito da revelia a presunção de que são verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 319, do CPC), tem-se como irretocável a moldura fática delineada na inicial, sendo seus elementos a base para o exame acerca da possibilidade da configuração de dano moral.2. Ainda que não tenha sido negada a cobertura, face à existência de outros hospitais fora das proximidades da residência dos segurados, configura dano moral também a restrição à cobertura, quando a recusa ao atendimento de emergência deu-se por suspensão do convênio. Isso porque, em sendo compromisso frente aos consumidores a manutenção da rede credenciada (art. 17, caput, da Lei 9656/98), a substituição da rede de credenciamento só pode ser feita licitamente mediante prévia comunicação aos segurados (art. 17, § 1º, do citado diploma legal).3. Quando o atendimento do serviço 0800 de Plano de Saúde informa, como opção para atendimento de emergência, hospital fora de atividade, essa conduta acentua o grau da angústia psicológica e desespero de quem se encontra com a saúde vulnerável. Assim, por infringir frontalmente o art. 14, do CDC, é certo que esse ato dá azo à responsabilidade do fornecedor, no caso a seguradora de Plano de Saúde, pela reparação da dor moral derivada da informação inadequada sobre a fruição do serviço.4. Na hipótese do ato exceder o simples descumprimento contratual, acabando por violar direitos da personalidade do consumidor, como ocorrido na recusa de atendimento, em face da desídia e imperícia de seguradora, impõe-se a configuração do dano moral. Precedente deste e. TJDFT.5. Apelação a que se dá provimento.

Data do Julgamento : 01/04/2009
Data da Publicação : 29/04/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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