TJDF APC -Apelação Cível-20070710151606APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVO EXAME DA PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO (ART. 295, III E PARÁGRAFO ÚNICO III, C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1- O art. 1699 do Código Civil dispõe que os alimentos podem ser, a qualquer momento, revistos, desde que haja uma mudança nas necessidades de quem os recebe ou na possibilidade de quem os supre.2- O autor não demonstrou haver causa de pedir nova em relação àquela aduzida na ação que fixou a obrigação alimentar, o que leva a concluir a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, inciso III e parágrafo único III c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.3- Decisão: Recurso não provido, sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL OBJETIVANDO REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE FATO A ENSEJAR NOVO EXAME DA PRETENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR IMPOSSIBILIDADE DO PEDIDO (ART. 295, III E PARÁGRAFO ÚNICO III, C/C ARTIGO 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1- O art. 1699 do Código Civil dispõe que os alimentos podem ser, a qualquer momento, revistos, desde que haja uma mudança nas necessidades de quem os recebe ou na possibilidade de quem os supre.2- O autor não demonstrou haver causa de pedir nova em relação àquela aduzida na ação que fixou a obrigação alimentar, o que leva a concluir a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295, inciso III e parágrafo único III c/c art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil.3- Decisão: Recurso não provido, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
19/12/2007
Data da Publicação
:
10/01/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
IRACEMA MIRANDA E SILVA
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