TJDF APC -Apelação Cível-20070710152168APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. LEI Nº 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. FALTA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E INEQUÍVOCO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I - O pagamento da indenização concernente ao seguro obrigatório (DPVAT) pode ser reclamado judicialmente sem a necessidade de que, anteriormente, haja o esgotamento da via administrativa.II - O interesse de agir resta evidenciado na espécie, uma vez que a demanda ajuizada é necessária, útil e adequada aos fins objetivados pelo Autor. III - A Lei nº 6.194/74 erigiu o pagamento de indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, mas delimita o seu cabimento às hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas feitas com assistência médica e suplementares. Além disso, em se tratando de debilidade permanente, o legislador exige que tal estado seja devidamente demonstrado, tendo estipulado que para tal comprovação é necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal do local. IV - Mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteada sob a alegação de que o Autor se tornou permanentemente inválido, porquanto não há nos autos laudo do IML neste sentido, nem tampouco qualquer meio probatório, elaborado de forma a assegurar a imparcialidade e o contraditório. V - Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). AUSÊNCIA DE PEDIDO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. PRELIMINAR AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA DE ATROPELAMENTO. LEI Nº 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA. FALTA DE LAUDO PERICIAL IMPARCIAL E INEQUÍVOCO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I - O pagamento da indenização concernente ao seguro obrigatório (DPVAT) pode ser reclamado judicialmente sem a necessidade de que, anteriormente, haja o esgotamento da via administrativa.II - O interesse de agir resta evidenciado na espécie, uma vez que a demanda ajuizada é necessária, útil e adequada aos fins objetivados pelo Autor. III - A Lei nº 6.194/74 erigiu o pagamento de indenização pelos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, o DPVAT, mas delimita o seu cabimento às hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas feitas com assistência médica e suplementares. Além disso, em se tratando de debilidade permanente, o legislador exige que tal estado seja devidamente demonstrado, tendo estipulado que para tal comprovação é necessária a avaliação da vítima do acidente de trânsito junto ao instituto médico legal do local. IV - Mostra-se indevido o pagamento da indenização pleiteada sob a alegação de que o Autor se tornou permanentemente inválido, porquanto não há nos autos laudo do IML neste sentido, nem tampouco qualquer meio probatório, elaborado de forma a assegurar a imparcialidade e o contraditório. V - Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
18/11/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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