TJDF APC -Apelação Cível-20070710200052APC
DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATAS ORIGINÁRIAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. 1. É direito da endossatária levar a protesto as duplicatas não pagas com vista a assegurar o direito de regresso contra a endossante e seus eventuais avalistas, conforme lhe assegura o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68. Também não dá ensejo à indenização o endosso da duplicata. Declarada de ofício a inépcia da petição inicial quanto à segunda ré em razão da omissão da causa de pedir e de pedido em relação a ela. 2. A devedora recebeu as mercadorias em julho de 2006 e até novembro do mesmo ano não as tinha pago, enquanto o vencimento da primeira prestação ocorreu em 03/08/2006. O protesto é devido; não há direito à indenização por danos morais e materiais dele decorrentes. Esse é um ponto. Outro fato, na sequência, tem consequência jurídica sancionável, afinal a endossante (credora originária das duplicatas) recebeu da devedora, após os protestos, o equivalente ao pagamento dos títulos que não detinha. Negociou a credora original duas vezes (uma como credora original e uma como endossante). 3. Em resumo: na espécie, embora não seja o protesto ilegal e sejam as duplicatas regulares e exigíveis, ante ao enriquecimento indevido perpetrado pela NELLITEX, procede o pedido indenizatório declinado pela apelante, a teor do art. 927 do Código Civil. É dizer: demonstrada está a existência de ato ilícito apto a autorizar a reparação moral pretendida.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO COMERCIAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE DUPLICATAS ORIGINÁRIAS DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. 1. É direito da endossatária levar a protesto as duplicatas não pagas com vista a assegurar o direito de regresso contra a endossante e seus eventuais avalistas, conforme lhe assegura o art. 13, § 4º, da Lei n. 5.474/68. Também não dá ensejo à indenização o endosso da duplicata. Declarada de ofício a inépcia da petição inicial quanto à segunda ré em razão da omissão da causa de pedir e de pedido em relação a ela. 2. A devedora recebeu as mercadorias em julho de 2006 e até novembro do mesmo ano não as tinha pago, enquanto o vencimento da primeira prestação ocorreu em 03/08/2006. O protesto é devido; não há direito à indenização por danos morais e materiais dele decorrentes. Esse é um ponto. Outro fato, na sequência, tem consequência jurídica sancionável, afinal a endossante (credora originária das duplicatas) recebeu da devedora, após os protestos, o equivalente ao pagamento dos títulos que não detinha. Negociou a credora original duas vezes (uma como credora original e uma como endossante). 3. Em resumo: na espécie, embora não seja o protesto ilegal e sejam as duplicatas regulares e exigíveis, ante ao enriquecimento indevido perpetrado pela NELLITEX, procede o pedido indenizatório declinado pela apelante, a teor do art. 927 do Código Civil. É dizer: demonstrada está a existência de ato ilícito apto a autorizar a reparação moral pretendida.
Data do Julgamento
:
07/04/2010
Data da Publicação
:
28/04/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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