TJDF APC -Apelação Cível-20070710241959APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 03. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária. 04. Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que se tornou devido o pagamento do seguro.08. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido o recurso interposto pelo autor e parcialmente provido o recurso interposto pela ré.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADAS. MÉRITO: DEBILIDADE PERMANENTE. GRAU DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.01. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, sob a alegação de contrariedade à súmula ou à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior constitui uma faculdade do Relator.02. Nos termos do artigo 7º da Lei n.º 6.194/74 qualquer das seguradoras que façam parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda objetivando o recebimento do seguro. 03. A ausência de requerimento administrativo não afasta o interesse processual do segurado de pleitear judicialmente o recebimento de indenização securitária. 04. Não resta caracterizada a inépcia da petição inicial, quando atendidos todos os requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil.04. Tratando-se de sinistro ocorrido em data anterior à edição da Lei nº 11.482/2007, o valor da indenização deve ser estipulado com base no texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT, qual seja, a Lei nº 6.194/74. 05. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.06. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.07. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária, por visar apenas recompor o valor real da moeda, deve incidir desde a data em que se tornou devido o pagamento do seguro.08. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, provido o recurso interposto pelo autor e parcialmente provido o recurso interposto pela ré.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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