TJDF APC -Apelação Cível-20070710254269APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.Nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. A demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora com base no que provou quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Tendo em vista que ambas as partes foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC. APELAÇÕES CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.Nos termos do artigo 183, do Código de Processo Civil, Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.Trata-se da preclusão temporal, a qual se verifica quando a perda da faculdade de praticar ato processual se dá em virtude de haver decorrido o prazo, sem que a parte tivesse praticado o ato, ou o tenha praticado a destempo ou de forma incompleta ou irregular. A demanda foi bem decidida com base no ônus probatório, previsto no artigo 333 do Código de Processo Civil, tendo o MM. Magistrado encontrado a justa solução que o caso requer, julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora com base no que provou quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a parte ré se desincumbido do seu ônus quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Assim, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Tendo em vista que ambas as partes foram em parte vencedores e em parte vencidos em seus pleitos, deve incidir a regra prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, que disciplina a sucumbência recíproca, motivo pelo qual cada parte arcará com os honorários de seu patrono e com metade das custas processuais.Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
24/06/2009
Data da Publicação
:
08/07/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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