TJDF APC -Apelação Cível-20070710256379APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM ATRASO. RECIBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE ARRAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.1. Havendo notícia de que o retardamento no pagamento da indenização securitária causou supostos prejuízos de ordem material e moral ao segurado, não há falar em ausência do interesse de agir em virtude da assinatura de recibo de quitação geral por parte do segurado, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2. A existência de nexo causal entre o atraso no pagamento da indenização securitária perpetrado pela Seguradora e o prejuízo causado ao Autor com a perda das arras pagas na compra de outro veículo torna patente o dano material e a obrigação de indenizar por parte da Apelante.3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM ATRASO. RECIBO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DE ARRAS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO.1. Havendo notícia de que o retardamento no pagamento da indenização securitária causou supostos prejuízos de ordem material e moral ao segurado, não há falar em ausência do interesse de agir em virtude da assinatura de recibo de quitação geral por parte do segurado, eis que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2. A existência de nexo causal entre o atraso no pagamento da indenização securitária perpetrado pela Seguradora e o prejuízo causado ao Autor com a perda das arras pagas na compra de outro veículo torna patente o dano material e a obrigação de indenizar por parte da Apelante.3. Configurando o fato lesivo mero aborrecimento originado em descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada do Autor, não há falar em indenização a título de danos morais.4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/10/2010
Data da Publicação
:
26/10/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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