TJDF APC -Apelação Cível-20070710266523APC
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FRAUDE COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição bancária tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC.2.Tendo sido o correntista vítima de fraude, e não concorrendo de nenhuma forma para facilitar a ação dos fraudadores, resta afastada a culpa exclusiva da vítima.3.Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação.4.Para a fixação de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do quantum indenizatório, quando arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade.5.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FRAUDE COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.1.Tratando-se de relação de consumo, cabe à instituição bancária tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do art. 14 do CDC.2.Tendo sido o correntista vítima de fraude, e não concorrendo de nenhuma forma para facilitar a ação dos fraudadores, resta afastada a culpa exclusiva da vítima.3.Nos casos de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, para a caracterização do dever de indenizar, basta a demonstração da existência do ato ilícito e do nexo de causalidade. O dano, por sua vez, é presumido, não havendo necessidade de sua comprovação.4.Para a fixação de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a redução do quantum indenizatório, quando arbitrado com proporcionalidade e razoabilidade.5.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
22/04/2009
Data da Publicação
:
04/05/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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