TJDF APC -Apelação Cível-20070710295925APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO GRUPO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DE QUANDO O VALOR PAGO PASSA A SER DEVIDO. REDUÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MULTAS E FUNDOS DE RESERVAS. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DIREITO DE PROPRIEDADE E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para os contratos de consórcio celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/08, segundo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a reversão das parcelas já pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o fim do consórcio.2. Apesar de devolvidas apenas em momento posterior, devem ser consideradas devidas as parcelas já pagas pelo consorciado a partir de sua citação válida no processo de conhecimento, assim como o contrato deve ser imediatamente rescindido.3. A taxa administrativa deve ser reduzida quando em desconformidade com os ditames do Direito Consumerista.4. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação de prejuízo aos demais participantes contida nos autos. 5. Não fere o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) e nem o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) decisão em conformidade com o Direito de forma global.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. PARTICIPANTE DESISTENTE. MOMENTO DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS AO GRUPO. 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MOMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO E DE QUANDO O VALOR PAGO PASSA A SER DEVIDO. REDUÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA ABUSIVA. POSSIBILIDADE. MULTAS E FUNDOS DE RESERVAS. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO GRUPO. DIREITO DE PROPRIEDADE E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Para os contratos de consórcio celebrados antes da vigência da Lei nº 11.795/08, segundo a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a reversão das parcelas já pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o fim do consórcio.2. Apesar de devolvidas apenas em momento posterior, devem ser consideradas devidas as parcelas já pagas pelo consorciado a partir de sua citação válida no processo de conhecimento, assim como o contrato deve ser imediatamente rescindido.3. A taxa administrativa deve ser reduzida quando em desconformidade com os ditames do Direito Consumerista.4. Valores a título de multa e de fundo de reserva, para serem retidos pelo grupo do consórcio, devem ter a efetiva comprovação de prejuízo aos demais participantes contida nos autos. 5. Não fere o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal) e nem o princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal) decisão em conformidade com o Direito de forma global.6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
03/07/2013
Data da Publicação
:
10/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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