TJDF APC -Apelação Cível-20070710307938APC
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA QUE DIRIMIU AMBOS OS PROCESSOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A DUAS PESSOAS, CONFERINDO A ELAS OS MESMOS PODERES SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA QUE RECEBEU PODERES EM PRIMEIRO LUGAR. REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE NÃO DETECTADA. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória: inteligência do art. 130 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em face da não-produção da prova pretendida se os autos já se mostram suficientemente instruídos, aptos a formar a convicção do julgador.II - A procuração em causa própria, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos, podendo, o outorgado, alienar o bem, sem que necessite de intervenção do outorgante. Assim, inexiste irregularidade na transação que conferiu a propriedade do imóvel aos terceiro e quarto apelados, porque absolutamente válida a procuração que atribui a terceira pessoa poderes para alienar o imóvel a quem quer que fosse.III - Considerando que tanto o apelante quanto o terceiro e quarto apelados possuíam, em tese, os mesmos direitos sobre o imóvel, devem-se resguardar os direitos daqueles que primeiro registraram no respectivo cartório, em face do princípio da prioridade.IV - No que diz respeito ao dano moral sofrido pelo apelante, o magistrado a quo fixou quantia modesta, diante dos danos experimentados pelo recorrente, com a deslealdade contratual dos dois primeiros apelados, de quem se esperava, diante do princípio da boa-fé objetiva, ao menos informar tratativa anterior envolvendo o imóvel. As chateações, os aborrecimentos e as frustrações sofridos pelo apelante ao se deparar com o registro imobiliário em nome de outrem do imóvel adquirido justificam a fixação de indenização em patamar superior, merecendo, portanto, ser reformada a r. sentença nesse ponto.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMISSÃO DE POSSE. SENTENÇA ÚNICA QUE DIRIMIU AMBOS OS PROCESSOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. OUTORGADA PELO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL A DUAS PESSOAS, CONFERINDO A ELAS OS MESMOS PODERES SOBRE O BEM. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL POR PESSOA QUE RECEBEU PODERES EM PRIMEIRO LUGAR. REGISTRO DA ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NULIDADE NÃO DETECTADA. IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA EM FAVOR DO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I - Cumpre ao juiz avaliar, dentro do quadro probatório existente, a necessidade de produção de determinada prova, indeferindo-a se inútil ou meramente protelatória: inteligência do art. 130 do CPC. Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada em face da não-produção da prova pretendida se os autos já se mostram suficientemente instruídos, aptos a formar a convicção do julgador.II - A procuração em causa própria, apesar de aparentar espécie de autorização para representação, não encerra conteúdo de mandato, mas, sim, verdadeira cessão de direitos, podendo, o outorgado, alienar o bem, sem que necessite de intervenção do outorgante. Assim, inexiste irregularidade na transação que conferiu a propriedade do imóvel aos terceiro e quarto apelados, porque absolutamente válida a procuração que atribui a terceira pessoa poderes para alienar o imóvel a quem quer que fosse.III - Considerando que tanto o apelante quanto o terceiro e quarto apelados possuíam, em tese, os mesmos direitos sobre o imóvel, devem-se resguardar os direitos daqueles que primeiro registraram no respectivo cartório, em face do princípio da prioridade.IV - No que diz respeito ao dano moral sofrido pelo apelante, o magistrado a quo fixou quantia modesta, diante dos danos experimentados pelo recorrente, com a deslealdade contratual dos dois primeiros apelados, de quem se esperava, diante do princípio da boa-fé objetiva, ao menos informar tratativa anterior envolvendo o imóvel. As chateações, os aborrecimentos e as frustrações sofridos pelo apelante ao se deparar com o registro imobiliário em nome de outrem do imóvel adquirido justificam a fixação de indenização em patamar superior, merecendo, portanto, ser reformada a r. sentença nesse ponto.
Data do Julgamento
:
15/09/2010
Data da Publicação
:
04/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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