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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070710340070APC

Ementa
DIREITO CONSUMERISTA, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. REJEIÇÃO. PRIVAÇÃO DA POSSE DO BEM. APREENSÃO PELA POLÍCIA CIVIL LOCAL. ESTRUTURA FÍSICA DO AUTOMÓVEL. ADULTERAÇÃO. EVICÇÃO CONFIGURADA. EMPRESA REVENDEDORA DE VEÍCULOS E AGENTE FINANCEIRO. SOLIDARIEDADE. AJUSTES CONTRATUAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS. NECESSIDADE. QUANTIA DESEMBOLSADA PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL. ABORRECIMENTO E TRANSTORNOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. O agente financeiro é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda cuja pretensão é a rescisão do contrato de compra e venda de automóvel financiado com cláusula de alienação fiduciária, tendo em vista a relação de dependência entre os negócios jurídicos realizados.2. Para exercício do direito que da evicção resulta ao adquirente, não é exigível prévia sentença judicial, bastando que fique ele privado do bem por ato de autoridade administrativa, como por exemplo, apreensão pela Polícia Civil por adulteração na estrutura física do veículo.3. A instituição bancária e a revendedora de automóveis, por terem estabelecido parceria no intuito de oferecer ao mercado um produto, comungam os mesmos interesses. Desse modo, devem ser vistos como solidários perante o consumidor, pois tanto a compra e venda como a concessão de empréstimo para a aquisição do bem configuram relações de consumo.4. O contrato de compra e venda de veículo e o contrato de financiamento entabulado entre o adquirente e a instituição bancária constituem relações jurídicas distintas. No entanto, há entre eles nítida relação de dependência, porquanto a concessão do empréstimo constitui fator determinante para viabilizar a compra do bem pelo consumidor, sendo manifesto, assim, o caráter acessório da alienação fiduciária.5. Rescindido o contrato de compra e venda por força de decisão judicial, em decorrência da evicção, resulta inviável a subsistência do contrato de alienação fiduciária, que se reveste de caráter acessório.6. O adquirente tem direito à devolução de tudo quanto pagou, tanto para a agência de automóveis quanto para a instituição bancária, em razão da rescisão contratual por ocorrência de evicção.7. Se o ato apontado como danoso não resulta em situação grave o bastante para afetar a dignidade humana em seus diversos substratos materiais (igualdade, integridade psicofísica, liberdade e solidariedade familiar ou social), mostra-se inviável a pretensão compensatória por danos morais, sendo certo que aborrecimentos e transtornos típicos de certas atividades negociais não se mostram aptos a tanto.8. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 13/08/2009
Data da Publicação : 11/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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