TJDF APC -Apelação Cível-20070710352576APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo, na medida em que a condição da apelada de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.2. O seguro obrigatório é uma imposição coativa a todos os veículos automotores de vias terrestres e visa cobrir danos pessoais e pagar indenizações deles decorrentes, residindo neste particular o interesse de agir do apelante, que foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando-lhe lesões (fratura da perna direita), conforme laudo do Instituto Médico Legal.3. O Laudo do IML é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4. Não merece reparos a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, uma vez que a lei de regência prevê a indenização para os casos de invalidez permanente, podendo esta ser total, parcial ou mesmo relativa, mas sempre permanente. Porém, esta não foi a conclusão do laudo do IML, nem ao menos a título de debilidade permanente, tendo concluído que a lesão sofrida pelo apelante resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. LAUDO DO IML. RECURSO DESPROVIDO.1. Não prospera a tese de ilegitimidade passiva ou de imposição da inclusão de outra seguradora como litisconsorte passivo, na medida em que a condição da apelada de seguradora do sistema DPVAT lhe impõe responder pela ação de cobrança referente ao seguro.2. O seguro obrigatório é uma imposição coativa a todos os veículos automotores de vias terrestres e visa cobrir danos pessoais e pagar indenizações deles decorrentes, residindo neste particular o interesse de agir do apelante, que foi vítima de acidente de trânsito, ocasionando-lhe lesões (fratura da perna direita), conforme laudo do Instituto Médico Legal.3. O Laudo do IML é apto a demonstrar a extensão dos ferimentos e das lesões provocadas pelo acidente ocorrido, pois o referido laudo constitui documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.4. Não merece reparos a r. sentença, que julgou improcedente o pedido de cobrança do seguro DPVAT, uma vez que a lei de regência prevê a indenização para os casos de invalidez permanente, podendo esta ser total, parcial ou mesmo relativa, mas sempre permanente. Porém, esta não foi a conclusão do laudo do IML, nem ao menos a título de debilidade permanente, tendo concluído que a lesão sofrida pelo apelante resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias.
Data do Julgamento
:
07/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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