TJDF APC -Apelação Cível-20070710353064APC
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA, CUJA PROPRIEDADE É DO REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no Juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, a Lei 9.278/96, em seu art. 5º, esclarece que, salvo estipulação de contrato escrito, os bens adquiridos na constância da convivência marital pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha.III - Correta a divisão patrimonial na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ser considerada fruto da colaboração comum.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DA EMPRESA, CUJA PROPRIEDADE É DO REQUERIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. DIVISÃO PATRIMONIAL, ANTE A COLABORAÇÃO COMUM. RECURSO IMPROVIDO.I - Conjunto probatório de que as partes mantiveram, por longo tempo, convivência marital, constituindo família, restando devidamente reconhecida, no Juízo sentenciante, como união estável, prevista tanto na Lei n.º 9.278/96, como no artigo 1.723 do Código Civil.II - Não se pode olvidar que, segundo o teor do art. 1.725, do Código Civil, quanto aos bens adquiridos durante a união estável, é aplicado o regime de comunhão parcial de bens. Assim, a Lei 9.278/96, em seu art. 5º, esclarece que, salvo estipulação de contrato escrito, os bens adquiridos na constância da convivência marital pertencem a ambos, sendo considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, dando ensejo à partilha.III - Correta a divisão patrimonial na razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, por ser considerada fruto da colaboração comum.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
27/04/2009
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LECIR MANOEL DA LUZ
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