TJDF APC -Apelação Cível-20070710368489APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA.1. O Juiz é o destinatário da prova, consoante o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da oitiva de determinada testemunha. Escorreito o indeferimento da oitiva do Representante legal da Empresa autora, se existente elementos suficientes para fundamentar o decisum.2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e não demonstrado fato extintivo do direito do autor, forçoso o pagamento dos valores constantes nos cheques emitidos sem provisão de fundos.3. A novação da dívida ocorre quando há criação de obrigação nova, para extinguir a anterior, fato que não se afigura com a simples emissão de cheques por terceiros4. Na obrigação representada por cheque, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, em obediência ao disposto no art. 405, do CC.5. Observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo se o processo não teve longa duração e a causa é de pouca complexidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CHEQUES DEVOLVIDOS POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO. CHEQUE EMITIDO POR TERCEIRO. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. DATA DA EMISSÃO DA CÁRTULA.1. O Juiz é o destinatário da prova, consoante o disposto no art. 130, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não da oitiva de determinada testemunha. Escorreito o indeferimento da oitiva do Representante legal da Empresa autora, se existente elementos suficientes para fundamentar o decisum.2. Comprovada a relação jurídica entre as partes e não demonstrado fato extintivo do direito do autor, forçoso o pagamento dos valores constantes nos cheques emitidos sem provisão de fundos.3. A novação da dívida ocorre quando há criação de obrigação nova, para extinguir a anterior, fato que não se afigura com a simples emissão de cheques por terceiros4. Na obrigação representada por cheque, os juros moratórios devem ser contados a partir da citação, em obediência ao disposto no art. 405, do CC.5. Observados os critérios estabelecidos nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo se o processo não teve longa duração e a causa é de pouca complexidade.6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/10/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS
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