TJDF APC -Apelação Cível-20070750086140APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 4° DO CPC.1. O direito cambial é regido pelo Decreto 57.663/66, mais conhecido como Lei Uniforme e, portanto, é aplicável às cédulas de crédito comercial o prazo nele previsto. O art. 70 da Lei Uniforme dispõe que as ações contra o aceitante, relativas a letras, prescrevem em três anos a contar da data de seu vencimento. Deste modo, correta a sentença monocrática que reconheceu a prescrição do título extrajudicial, cujo prazo é de três anos, contados de seu vencimento que se deu em 31 de julho de 1995.2. A citação do devedor no processo de execução deve ser promovida pelo credor. A despeito da alegação do apelante de que estando o feito suspenso não corre o prazo prescricional, cumpre assinalar que sem a regular e efetiva citação dos exeqüentes não houve a interrupção da prescrição, nos moldes do que leciona o art. 219 e seu § 1° do Código de Processo Civil.3. Trata-se de acolhimento da oposição de exceção de pré-executividade, que extinguiu a execução sem que houvesse condenação. Assim, os honorários devem ser fixados por apreciação eqüitativa nos moldes do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 4° DO CPC.1. O direito cambial é regido pelo Decreto 57.663/66, mais conhecido como Lei Uniforme e, portanto, é aplicável às cédulas de crédito comercial o prazo nele previsto. O art. 70 da Lei Uniforme dispõe que as ações contra o aceitante, relativas a letras, prescrevem em três anos a contar da data de seu vencimento. Deste modo, correta a sentença monocrática que reconheceu a prescrição do título extrajudicial, cujo prazo é de três anos, contados de seu vencimento que se deu em 31 de julho de 1995.2. A citação do devedor no processo de execução deve ser promovida pelo credor. A despeito da alegação do apelante de que estando o feito suspenso não corre o prazo prescricional, cumpre assinalar que sem a regular e efetiva citação dos exeqüentes não houve a interrupção da prescrição, nos moldes do que leciona o art. 219 e seu § 1° do Código de Processo Civil.3. Trata-se de acolhimento da oposição de exceção de pré-executividade, que extinguiu a execução sem que houvesse condenação. Assim, os honorários devem ser fixados por apreciação eqüitativa nos moldes do art. 20, § 4° do Código de Processo Civil.4. Recursos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
22/10/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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