TJDF APC -Apelação Cível-20070810003892APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada sua efetiva e regular constituição, tendo seu estatuto devidamente aprovado em assembléia geral.2. Considerando que a emissão de boletos de cobrança por parte da Associação ré encontrava-se amparada pela Lei Distrital nº. 1.828/98, a qual somente foi considerada inconstitucional no ano de 2006, não há ilegalidade na inscrição do nome de feirantes inadimplentes com o pagamento das despesas de manutenção e conservação da feira em serviços de proteção ao crédito.3. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, efetivada no exercício regular de direito e observadas as exigências legais, não constitui fato capaz de causar danos morais passíveis de indenização.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE FEIRANTES. LEGITIMIDADE PARA ADMINISTRAR RATEIO DE DESPESAS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA FEIRA. CONDIÇÃO DE FILIADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 10 DA LEI DISTRITAL Nº. 1.828/98. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA NO ANO DE 2006. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUSÃO.1. A Associação de Feirantes da Feira Central de São Sebastião/DF é entidade legítima para administrar o rateio de despesas dos feirantes, porquanto restou comprovada sua efetiva e regular constituição, tendo seu estatuto devidamente aprovado em assembléia geral.2. Considerando que a emissão de boletos de cobrança por parte da Associação ré encontrava-se amparada pela Lei Distrital nº. 1.828/98, a qual somente foi considerada inconstitucional no ano de 2006, não há ilegalidade na inscrição do nome de feirantes inadimplentes com o pagamento das despesas de manutenção e conservação da feira em serviços de proteção ao crédito.3. A inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros de restrição ao crédito, efetivada no exercício regular de direito e observadas as exigências legais, não constitui fato capaz de causar danos morais passíveis de indenização.4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Mostrar discussão