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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070810006216APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLICATA. QUITAÇÃO. ENDOSSO. PROTESTO. ATO ILÍCITO. VINCULAÇÃO DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. EXPRESSÃO. RECURSO. DEFICIÊNCIA FORMAL. ATECNIA. FUNDAMENTAÇÃO E PEDIDO. CONHECIMENTO. 1. Alinhando o apelante os fundamentos aptos a desqualificar a sentença, ficando patente seu inconformismo com o decidido e o lastro içado como estofo para sua reforma, a deficiência formal decorrente do fato de que cingira-se a postular a cassação da sentença, e não sua reforma, não obsta o conhecimento do apelo, devendo o objetivo teleológico do processo sobejar a atecnia e o aduzido ser compreendido como pedido de nova decisão da causa. 2. Caracterizando-se o relacionamento originário que rendera a emissão da duplicata como relação de consumo, sua natureza jurídica irradia efeitos às operações subseqüentes que tiveram como objeto o título, determinando que o endossatário, em tendo sido o protagonista do protesto da cambial, e o ato sido reputado como ilegítimo e içado como lastro da pretensão indenizatória aduzida pelo sacado, reste legitimado a ser inserido na angularidade passiva da ação por ter concorrido para o ato qualificado como ilícito e ofensivo (CDC, art. 7º, parágrafo único). 3. O protesto de título já quitado e a conseqüente anotação do nome do consumidor no rol dos inadimplentes, vulnerando sua intangibilidade pessoal e afetando sua credibilidade, sujeitando-o aos constrangimentos, aborrecimentos, dissabores, incômodos e humilhações de ser tratado como inadimplente e refratário ao cumprimento das obrigações que lhe estão destinadas, qualificam-se como fato gerador do dano moral, legitimando o agraciamento do ofendido com compensação pecuniária. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 6. Apelação conhecida e provida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 16/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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