TJDF APC -Apelação Cível-20070810031390APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDOS DEDUZIDOS NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO FORMADO POR EX-CÔNJUGES. IMÓVEL. PARTILHA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISSENSO ENTRE OS CONDÔMINOS QUANTO À VENDA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O momento para aquele que ocupa o pólo passivo da relação processual apresentar pedido é na resposta do réu, por meio de reconvenção. A peça de apelação não é adequada tampouco oportuna para o réu demandar em juízo. Se o réu não apresenta reconvenção, preclusa está a oportunidade petitória.2. De acordo com art. 1320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Dessa forma, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio.3. Se os condôminos discordam quanto à venda de imóvel, a alienação judicial é a medida adequada para dissolução do condomínio e posterior divisão do valor obtido conforme homologado na separação judicial.4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PEDIDOS DEDUZIDOS NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. CONDOMÍNIO FORMADO POR EX-CÔNJUGES. IMÓVEL. PARTILHA. ALIENAÇÃO JUDICIAL. DISSENSO ENTRE OS CONDÔMINOS QUANTO À VENDA DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO JUDICIAL QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O momento para aquele que ocupa o pólo passivo da relação processual apresentar pedido é na resposta do réu, por meio de reconvenção. A peça de apelação não é adequada tampouco oportuna para o réu demandar em juízo. Se o réu não apresenta reconvenção, preclusa está a oportunidade petitória.2. De acordo com art. 1320 do Código Civil, a todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum. Dessa forma, ninguém é obrigado a permanecer em condomínio.3. Se os condôminos discordam quanto à venda de imóvel, a alienação judicial é a medida adequada para dissolução do condomínio e posterior divisão do valor obtido conforme homologado na separação judicial.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
18/02/2009
Data da Publicação
:
09/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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