TJDF APC -Apelação Cível-20070810034060APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDOR DE PRODUTO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR POR EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COMETIDO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA POR PARTE DA RÉ. PRELIMINAR ACATADA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À APELANTE.1 - No contrato de leasing financeiro, o produto é adquirido pela arrendante, por indicação do arrendatário. Por meio do contrato entre cliente - pessoa física - e entidade financeira, é possível a celebração da compra e venda do veículo entre a entidade financeira e a concessionária e a utilização do produto final por um terceiro. Neste caso, o produto final não é o capital, mas o veículo, cuja posse é antecipadamente entregue ao arrendatário.2 - A entidade financeira arrendante exerce atividade de consumo intermediária, não respondendo por defeitos do produto, apenas por defeitos do serviço que prestou - empréstimo de capital e a cobrança da contraprestação.3 - A concessionária de veículos não responde por erro cometido na emissão de boletos de cobrança do financiamento pela arrendante, já que sua atuação limitou-se à venda do produto indicado pelo arrendatário, já tendo recebido o valor total correspondente ao seu preço.4 - Acolhe-se a ilegitimidade da concessionária para figurar no pólo passivo de Ação de Indenização por Dano Moral ocasionado pela emissão equivocada e a maior de boletos de cobrança da contraprestação pelo financiamento do veículo arrendado, culminando na inscrição do nome do arrendatário nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito.Preliminar acolhida. Processo extinto relação à Recorrente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING FINANCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FORNECEDOR DE PRODUTO. DANO CAUSADO AO CONSUMIDOR POR EQUÍVOCO NO CÁLCULO DE PARCELA DE FINANCIAMENTO COMETIDO PELA ENTIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDUTA POR PARTE DA RÉ. PRELIMINAR ACATADA. PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À APELANTE.1 - No contrato de leasing financeiro, o produto é adquirido pela arrendante, por indicação do arrendatário. Por meio do contrato entre cliente - pessoa física - e entidade financeira, é possível a celebração da compra e venda do veículo entre a entidade financeira e a concessionária e a utilização do produto final por um terceiro. Neste caso, o produto final não é o capital, mas o veículo, cuja posse é antecipadamente entregue ao arrendatário.2 - A entidade financeira arrendante exerce atividade de consumo intermediária, não respondendo por defeitos do produto, apenas por defeitos do serviço que prestou - empréstimo de capital e a cobrança da contraprestação.3 - A concessionária de veículos não responde por erro cometido na emissão de boletos de cobrança do financiamento pela arrendante, já que sua atuação limitou-se à venda do produto indicado pelo arrendatário, já tendo recebido o valor total correspondente ao seu preço.4 - Acolhe-se a ilegitimidade da concessionária para figurar no pólo passivo de Ação de Indenização por Dano Moral ocasionado pela emissão equivocada e a maior de boletos de cobrança da contraprestação pelo financiamento do veículo arrendado, culminando na inscrição do nome do arrendatário nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito.Preliminar acolhida. Processo extinto relação à Recorrente.
Data do Julgamento
:
05/03/2008
Data da Publicação
:
31/03/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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