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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070810049269APC

Ementa
LEGITIMIDADE PASSIVA - EXISTÊNCIA - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO - PROVA TESTEMUNHAL - PRECLUSÃO - ADVOGADO - INTIMAÇÃO - DF - FORMA - PERÍCIA - NOVA REALIZAÇÃO - DESNECESSIDADE -TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS - ACIDENTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - INDENIZAÇÃO - VALOR NÃO IMPUGNADO - PENSÃO MENSAL - CABIMENTO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - PROVA - ÔNUS - DESATENDIMENTO PELO DEMANDADO - SEGURADORA - INEXISTÊNCIA DE INDENIZAR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - MULTA DO ARTIGO 475-J DO CPC - TERMO INICIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA1)- Afirmando o autor que foi o demandado quem lhe causou o prejuízo, sendo ele o apontado para repara-lo, correta a sua colocação no pólo passivo, sendo questão reservada ao mérito verificar-se se o dano efetivamente se deu e quem o causou.2)- Se conhece de agravo retido quando o agravante, em apelação, cumprindo o determinado no 523, §1º, do CPC, requerer a sua apreciação.3)- Preclusão temporal se dá, o que impede o reexame da matéria, quando se defere somente o pedido de produção de prova pericial, o que significa dizer que a prova testemunhal pedida não foi admitida, e parte contra a decisão não se insurge.4)- Intimação de advogados no Distrito Federal é feita somente através de publicação, uma vez que esta é a forma prevista no artigo 236 do CPC para a sua realização.5)- Descabe a realização de nova perícia, quando nenhuma imprestabilidade se tem naquela feita, devendo as dúvidas existentes serem afastadas com esclarecimentos, como quer o artigo 435 do CPC.6)- Tendo a concessionária de transporte coletivo de passageiros, nos termos do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, responsabilidade objetiva, quando se cuida de indenização por danos decorrentes de acidente de trânsito, e não demonstrando a ocorrência de excludentes da responsabilidade, deve ela arcar com os prejuízos que veículo seu causou a patrimônio de terceiro.7)- Havendo em decorrência de acidente dano material, tem que ser reparado.8)- Sendo fato notório que viajantes levam pertences pessoais quando de realização de viagem, notadamente uma longa, dispensada está a prova de que tais bens efetivamente existiam e foram perdidos, nos exatos termos do artigo 334, I, do CPC.9)- Não observando demandado o ônus que lhe é imposto pelo artigo 330, do CPC, é de ser ter como verdadeira a causa de pedir não impugnada.10)- Tendo empregada doméstica, em decorrência de acidente rodoviário, drástica redução em sua capacidade laborativa, o que foi apurado pela prova pericial, tem ela direito a ser pensionada mensalmente.11)- Não é fator impeditivo do pensionamento, fixado em 01(hum) salário mínimo, o fato de estar a pensionada recebendo do INSS também 01(hum) salário mínimo, já que com o acidente não mais pôde exercer suas atividades de domésticas, e com isto passando a ter despesas com alimentação e moradia.12)- Comete dano moral, e tem que repara-lo, companhia de transporte terrestre que, em decorrência de acidente de trânsito que dá causa, obriga que passageiro seu nele envolvido a se submeter, por meses, a longo e sofrido tratamento médico de recuperação, além de perder capacidade de trabalho, o que afeta até no convívio social.13)- O valor do dano moral deve ser fixado com observância das circunstâncias em que ele se deram, sem se perder a sua finalidade, e sem se esquecer da razoabilidade que deve nortear a fixação, precisando se dar a redução quando se mostra o valor excessivo.14)- Tendo demandado o ônus de provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo que alega, nos exatos termos do artigo 333, II, do CPC, e se não o faz, deixando de comprovar tenha a demandante recebido o seguro obrigatório, o pedido do demandante tem que ser atendido, não podendo se dar abatimento desta rubrica.15)- Não exibindo quem alega a obrigação de ser indenizado, em decorrência de contrato de seguro, a sua existência, os temos em que foi ele firmado, não pode haver a condenação ao ressarcimento.16)- Dando-se condenação, os honorários advocatícios serão fixados nos moldes do artigo 20, §3º, do CPC, ou seja, calculados em percentual variável de 10% a 20% incidente sobre o valor da condenação, cabendo ao julgador avaliar qual o percentual que deve ser aplicado.17)- A multa por descumprimento de decisão judicial tem seu início 15(quinze) dias depois do trânsito em julgado da decisão judicial condenatória, sendo esta a correta interpretação do artigo 475-J do CPC.18)- Necessário que se dê à lei interpretação que leva ao cumprimento voluntário de decisão judicial, sem que precise se adotar qualquer ato de execução.19)- Agravo retido e apelação conhecida e provida parcialmente. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 09/12/2009
Data da Publicação : 16/12/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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