TJDF APC -Apelação Cível-20070810067185APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJE. ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o aviso de recebimento sido de fato por ela recebido, constando ainda intimação via DJe aos respectivos patronos, correta a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, amparada no artigo 267, III, do CPC.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROMOÇÃO DE ATO PROCESSUAL. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA AR. CARTA REGISTRADA DEVIDAMENTE RECEBIDA. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS VIA DJE. ARTIGO 267, § 1°, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante §1º do referido dispositivo legal. Quando há nos autos intimação via AR à própria parte autora, tendo o aviso de recebimento sido de fato por ela recebido, constando ainda intimação via DJe aos respectivos patronos, correta a sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, amparada no artigo 267, III, do CPC.Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/04/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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