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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070810070448APC

Ementa
AÇÃO DE CORBANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - DEBILIDADE PERMANENTE - PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - LEI Nº 11.482/07 - FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00 - TERMO INICIAL: 29/12/2006 - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340 - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Comprovada a debilidade permanente da função locomotora do membro inferior, ainda que em pequeno grau, nos termos da lei nº 6.194/74, a vítima faz jus ao recebimento da indenização. (APC 2007.01.1.032.743-9)2. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006. (APC 2007.10.1.004308-6)3. A correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, ou seja, ao tempo do nascimento do fato gerador para o pagamento do seguro obrigatório; e os juros, a partir da citação.4. Tratando-se de ação que não teve maior complexidade e foi pouco dispendiosa para o causídico no que diz respeito ao tempo de trabalho e tramitação do feito, o arbitramento deve ficar na média e nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.

Data do Julgamento : 18/03/2009
Data da Publicação : 06/04/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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