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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070810088663APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MORAIS. FRAUDE. ABERTURA DE CONTA. CHEQUES SEM FUNDOS. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Nos termos do § 3º do art. 4º da Lei n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Embora o banco apelante não tenha sido o responsável pela inscrição do nome da apelada em cadastro de proteção ao crédito, esta somente ocorreu em virtude da abertura de conta pela apelante. Devendo-se considerar, ainda, que para impedir futuras inscrições, necessário se faz o encerramento da conta, ato que somente pode ser praticado pelo apelante. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, independe da comprovação de culpa, daí estéril a discussão sobre a culpa pela fraude perpetrada, inteligência do art. 14, CDC. O risco da atividade deve ser suportado pelo fornecedor dos serviços, pois é quem aufere lucro, e não pelo consumidor. Cabe ao banco cercar-se de todos os cuidados para evitar má prestação do serviço, não o fazendo, não há como eximi-lo da responsabilidade.O quantum fixado como indenização pelos danos morais não deve ser exacerbado para não gerar enriquecimento ilícito do ofendido nem ínfimo, que não repare os atos lesivos praticados. Embora o Código de Processo Civil estabeleça em seu art. 236 como regra as intimações pela publicação dos atos em órgão oficial, deve-se considerar que de tal forma a intimação se direciona ao patrono da parte. No caso de aplicação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer, nos termos do art. 461, § 5º, do CPC, torna-se necessária a intimação pessoal da parte devedora, a fim de que haja a certeza de sua ciência, considerando-se a natureza da obrigação. Cuidando-se de determinação de cancelamento de conta corrente, tenho que o prazo de 5 (cinco) dias, como determinado em sentença, é bem razoável, mormente se considerar tratar-se de fato incontroverso que a abertura de conta em nome da apelada se deu mediante fraude, de conhecimento do apelante, tanto que já providenciou a retirada do nome da recorrida do CCF do Banco Central. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem ser fixados desde a data do evento danoso (Súmula n.º 54/STJ). Tendo a sentença fixado o termo a quo a partir da citação, este último deverá prevalecer, sob pena de reformatio in pejus. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/06/2009
Data da Publicação : 08/07/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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