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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070910061322APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE PATRONO - RETIRADA DOS AUTOS POR ESTAGIÁRIO NÃO SUPRE INTIMAÇÃO.1-A retirada dos autos por estagiário, mesmo que autorizado pelo advogado da parte ou com seu substabelecimento, não supre a necessidade de intimação do patrono, por publicação em órgão oficial.2-A profissão de advogado é regida por lei formal-Lei nº 8906/94, art. 4°, que prevê Nulidade do ato, quando praticado por indivíduo sem matrícula na OAB, não podendo ser modificada por resoluções ou portarias de órgãos judiciários. 2.1- A competência normativa para exercício de atos da Advocacia é da União, CF/88, art.22,XVI.2.2-A figura do Solicitador, co-existente com CPC já não existe e o estagiário inscrito na OAB tem suas funções estabelecidas no art. 7°,XV do Regulamento do Estatuto da Advocacia, conforme previsão do artigo 78 da Lei 8906/94.3-O CPC, art. 36 estabelece, sob pena de nulidade' que as publicações tenham os nomes das partes e de todos os seus advogados.3.1- A inferência de intimação do advogado por ato de estagiário é uma pretensa punição, por quem não tem atribuição legal para tal ato, que se transformaria também em punibilidade à parte.3.2- A lei das intimações eletrônicas não sacramenta esta irregularidade grave de admitir como válida a intimação de advogado por ato de um estagiário aprendiz. Inexiste a fórmula de intimação válida, por procuração ou substabelecimento, para não habilitados ao exercício da advocacia.4- O CPC, art. 247 afirma que ... as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.4.1- A competência regimental não pode, por falta de legitimidade, modificar a competência exclusiva do Presidente da República, dispondo sobre leis profissionais.5- Precedentes dos STJ REsp 985.835/DF DJe 01/03/2011 Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior.

Data do Julgamento : 27/07/2011
Data da Publicação : 02/08/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO MARIOSI
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