TJDF APC -Apelação Cível-20070910109885APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. FINANCIAMENTO. ESTELIONATO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOME. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. VALOR.I - Devido à revelia, presume-se verdadeiro o fato narrado na inicial de que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes pela ré.II - O fornecedor responde pelos danos decorrentes de financiamento celebrado com estelionatário, que utilizou documentos roubados do autor. III - Inexiste rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fornecedor foi negligente em conferir a identidade da pessoa com quem contratava.IV - A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral.V - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação conhecida e improvida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REVELIA. FINANCIAMENTO. ESTELIONATO. CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOME. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. VALOR.I - Devido à revelia, presume-se verdadeiro o fato narrado na inicial de que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de devedores inadimplentes pela ré.II - O fornecedor responde pelos danos decorrentes de financiamento celebrado com estelionatário, que utilizou documentos roubados do autor. III - Inexiste rompimento do nexo causal por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que o fornecedor foi negligente em conferir a identidade da pessoa com quem contratava.IV - A inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera dano moral.V - A valoração da indenização pelo dano moral, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, tanto para o réu quanto para a sociedade. Deve também evitar valor excessivo ou ínfimo, de acordo com o princípio da razoabilidade. Mantido o valor fixado pela r. sentença. VI - Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
10/12/2008
Data da Publicação
:
12/01/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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