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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070910151763APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. FLUIÇÃO. NEGÓCIO NULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Emergindo a pretensão da imputação de nulidade do negócio jurídico entabulado ante o fato de que tivera objeto ilícito por compreender imóvel derivado de parcelamento irregular do solo realizado em área pública, a pretensão subsume-se à regra segundo a qual o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo, obstando que a pretensão de invalidação seja alcançada pela prescrição (CC, art. 169). 2. A validade e eficácia do negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei, ensejando que, aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado em área pública, o que o torna absoluta e irreversivelmente impróprio para o uso, gozo e fruição pelo cessionário, seu objeto é ilícito e sua formalização derivara de erro substancial em que incorrera, determinando que seja invalidado e as partes devolvidas ao estado anterior à formalização da avença (CC, art. 166, inciso II; Lei nº 6.766/79, art. 37).3. O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, donde, não podendo o negócio se implementar ante a impossibilidade de o imóvel ser endereçado ao seu objetivo, qual seja, à construção de moradia e inserção de benfeitorias, por emergir de parcelamento irregular encravado em área pública, não se aperfeiçoara, ensejando que seja invalidado e as partes restituídas ao estado antecedente à sua formalização como corolário dos vícios que o maculam. 4. Apelação conhecida e improvida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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