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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070910164715APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEGURO DO DPVAT - INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO FEITO A MENOR - VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO - LEI 6.194/74 - RESOLUÇÃO DO CNSP - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS NORMAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não há qualquer quitação plena firmada pelo Autor que obste ao provimento do seu pleito. O recibo firmado pelo Segurado demonstra apenas o recebimento da importância efetivamente paga pela Seguradora, não induzindo a conclusão de que estaria dando quitação de quaisquer outros valores porventura devidos.2. O fato de o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP - baixar resoluções limitando o pagamento de indenização em contrato de seguro do DPVAT, em caso de morte ou invalidez permanente, não tem o condão de suplantar, modificar e/ou limitar as determinações oriundas da Lei n. 6.194/74 que rege a matéria.3. O art. 3º, da Lei n. 6.194/74, prevê que a indenização seja arbitrada tendo como parâmetro o salário mínimo, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal, porquanto seu escopo está consubstanciado em determinar um valor base da verba indenizatória, não se confundindo com índice de reajuste.4. Os juros moratórios devem incidir a partir da data de citação, a teor do disposto nos arts. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil porque, com a formação da relação processual, advinda da citação válida, configurou-se a ciência do pedido e a mora ao resistir à pretensão autoral.5. A correção monetária é a forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Não constitui, assim, acréscimo, mas, tão-somente, uma atualização do valor real da moeda, de modo que deve incidir deste a data em que o pagamento era devido.6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 28/05/2008
Data da Publicação : 18/06/2008
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : MARIA BEATRIZ PARRILHA
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