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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20070910235835APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. BAGAGEM. EXTRAVIO. PASSAGEIRA. VIAGEM DE FÉRIAS. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. DANO PATRIMONIAL. LIMITE. INDENIZAÇÃO NÃO SUJEITA AOS LIMITES TARIFÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS, À COMPLEXIDADE DA CAUSA, À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO PATRONO DO EMBARGANTE NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL E À EXPRESSÃO DO DIREITO RECONHECIDO. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Concertando as partes contrato de prestação de serviços de transporte terrestre interestadual, a companhia viária fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que a passageira experimenta em decorrência da imperfeição na sua prestação, qualificando-se o avençado, inclusive, como relação de consumo e sujeitando-se, em conseqüência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Deparando-se a consumidora com o extravio e desaparecimento de mala da sua propriedade, revelando a imperfeição da prestação dos serviços contratados, assiste-lhe o direito de exigir da prestadora de serviços a reparação dos danos materiais que experimentara ante a caracterização do dano que a atingira e o nexo de causalidade enlaçando-o à negligência da transportadora, devendo a indenização do equivalente ao armazenado na bagagem extraviada ser mensurado de conformidade com o inventário promovido pela própria passageira se se afigura compatível com o passível de ser transportado e não ilidido pela transportadora por quaisquer elementos de convicção passíveis de serem assimilados (CC, art. 927).3. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (Código Civil, artigo 927) e que deve ser reputada abusiva a cláusula que restringe direito inerente à própria natureza do contrato, ou possa redundar em desequilíbrio contratual (CDC, artigo 51, IV e parágrafo 1o, II), o que efetivamente alcança a cláusula que enseja exoneração ou mitigação excessiva da responsabilidade, derivara o entendimento pretoriano de que a indenização oriunda de dano havido por ocasião da execução do contrato de transporte não pode sujeitar-se a qualquer limitação tarifária, devendo, ao revés, ser a mais completa possível de forma a conformar-se com o dano experimentado pelo lesado e efetivamente repará-lo da forma mais integral possível.4. O extravio de bagagem em viagem de férias empreendida por meio de transporte rodoviário sujeita a passageira a constrangimentos, aflições, aborrecimentos, angústias e situações vexatórias, notadamente porque determinara que ficasse desprovida dos seus pertences de uso pessoal em cidade estranha, sujeitando-a a constrangimentos e humilhações e afetando sua auto-estima e entusiasmo, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte e, afetando os atributos da personalidade da viajante, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do havido. 5. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para as pessoas dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira das inseridas no ocorrido nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à lesada.6. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte que sagrara-se vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe irrisório, sob pena de serem desconsiderados os parâmetros fixados pelo legislador e sua destinação, amesquinhando-se os trabalhos desenvolvidos no patrocínio da pretensão (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 28/03/2012
Data da Publicação : 30/04/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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