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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20071010021536APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA RÉ - REJEIÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INDEFERIMENTO - CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CHEQUES EMITIDOS EM NOME DO AUTOR A PARTIR DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS - DEVOLUÇÃO SEM PROVISÃO DE FUNDOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA QUE RECEBEU E PROTESTOU AS CÁRTULAS E O SERASA QUE DEIXOU DE NOTIFICAR O CONSUMIDOR - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - NÃO CONFIGURAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando constatado que a mesma preenche todos os requisitos do art. 282 do CPC, tanto que possibilitou o oferecimento de defesa pelos réus, inexistindo, pois, qualquer das causas de inépcia elencadas no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil.2. Patente a legitimidade passiva para a ação de indenização por danos morais da empresa que recebeu e protestou dois cheques emitidos em nome do autor mediante a utilização de documento falso, ensejando, assim, a inscrição do mesmo junto ao Serasa.3. Mantém-se o indeferimento do pedido de denunciação da lide da instituição financeira que abriu conta-corrente e emitiu talonário de cheques em nome do autor a partir da apresentação de documentos falsos, face à inexistência de qualquer das hipóteses do art. 70 do CPC.4. Indiscutível, na espécie, a responsabilidade do Serasa pelo dano moral advindo ao consumidor em razão de sua inscrição no respectivo banco de dados, mesmo em se tratando de negativação promovida a partir de dados colhidos em assentamentos de caráter público, vez que tal fato não retira a necessidade da prévia comunicação ao consumidor a que alude o § 2º, art. 43, CDC. A lei consumeirista não faz distinção quanto à origem dos dados ao estipular a obrigatoriedade de notificação do consumidor. Precedentes deste Eg. Tribunal.5. A empresa que recebe e depois protesta cheque sem fundos, emitido por estelionatário que se utiliza de documentos falsos para abrir conta-corrente em nome do consumidor, deve indenizar o dano moral decorrente do protesto do título e posterior inscrição do emitente junto ao Serasa, pois o descuido da recebedora das cártulas foi a causa do fato lesivo que atingiu a honra e a imagem do autor. Precedentes do colendo STJ.6. A jurisprudência do colendo STJ é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso.7. Levando-se em conta o princípio da razoabilidade, o quantum indenizatório fixado pela sentença servirá para amenizar o sofrimento sentido em decorrência do dano, satisfazendo, de igual forma, o sentido punitivo da indenização.8. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca - Súmula n° 326 do Eg. STJ.9. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da primeira ré improvido. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 11/02/2009
Data da Publicação : 26/02/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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