TJDF APC -Apelação Cível-20071010043086APC
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. LAUDOS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS OU PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 11.482/07. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. TERMO INICIAL: 29/12/2006, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340.1. Não tendo sido impugnada decisão de primeiro grau pela qual se afastou preliminar de falta de laudo de exame de corpo de delito do IML, como documento imprescindível, é certo que trata-se de matéria preclusa, não podendo ser debatida em grau de recurso. Preliminar afastada.2. Na ausência de contraprovas ou prova pericial capazes de infirmar as conclusões de provas unilaterais derivadas de laudos particulares, resta provado o estado de invalidez permanente, já que, sob o pálio do contraditório, a verdade emergente desse acervo probatório não foi mitigada. 3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006.5. Não configurados conduta patentemente temerária e manifesto prejuízo à parte adversa, ainda que a tese defendida esteja em dissintonia com a devida interpretação da lei e a jurisprudência, não de pode presumir dolo ou culpa grave da parte. Inexistência de litigância de má-fé.6. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRELIMINAR. FALTA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL. LAUDO DO IML. MATÉRIA PRECLUSA. MÉRITO. LAUDOS PARTICULARES. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INVALIDEZ PERMANENTE. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVAS OU PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL PARA MODULAR INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI Nº 11.482/07. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 13.500,00. TERMO INICIAL: 29/12/2006, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 340.1. Não tendo sido impugnada decisão de primeiro grau pela qual se afastou preliminar de falta de laudo de exame de corpo de delito do IML, como documento imprescindível, é certo que trata-se de matéria preclusa, não podendo ser debatida em grau de recurso. Preliminar afastada.2. Na ausência de contraprovas ou prova pericial capazes de infirmar as conclusões de provas unilaterais derivadas de laudos particulares, resta provado o estado de invalidez permanente, já que, sob o pálio do contraditório, a verdade emergente desse acervo probatório não foi mitigada. 3. Inadequada a interpretação, ainda que positivada em resolução do CNSP, quando há lei ordinária, portanto hierarquicamente superior, que não fez qualquer distinção quanto à gradação do valor da indenização de acordo com o grau da debilidade permanente sofrida pela vítima.4. Com base no princípio tempus regit actum, ocorrido o acidente em 01/02/2007, impõe-se a indenização no montante de R$ 13.500,00 (art. 3º, da Lei 6194/74, com a redação dada pela Lei 11482/07), devidamente corrigido monetariamente, tomando, como início da fixação desse valor, a data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 340, isto é, 29/12/2006.5. Não configurados conduta patentemente temerária e manifesto prejuízo à parte adversa, ainda que a tese defendida esteja em dissintonia com a devida interpretação da lei e a jurisprudência, não de pode presumir dolo ou culpa grave da parte. Inexistência de litigância de má-fé.6. Apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
19/11/2008
Data da Publicação
:
14/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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