TJDF APC -Apelação Cível-20071010114542APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO DPVAT RECEBIDO. JUROS DE MORA. 1. O laudo pericial da Polícia Civil goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte contrária desfazê-la mediante a apresentação das demais provas.2. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a culpa do autor pela ocorrência do evento, deve indenizar o autor pelos danos que sua conduta negligente causou.3. Não estaciona em via pública, mas nela apenas para o condutor que restringe o tempo de movimentação do veículo ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros.4. Compete ao condutor do veículo que colidiu com a traseira daquele que se encontrava parado em via pública provar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do automóvel abalroado. 5. O juiz é livre para firmar seu convencimento, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos.6. Restando demonstrada a incapacidade para o exercício do trabalho apenas por meio de depoimentos de informantes, mas estando estes conforme as demais provas e circunstâncias fáticas dos autos, há que se impor o pagamento de indenização a título de lucros cessantes7. Constatada a violação de quaisquer dos atributos da personalidade, na forma do Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, deverá ser fixada indenização por danos morais. 8. Somente as verbas efetivamente recebidas pela autora da indenizatória a título de seguro obrigatório (DPVAT) são passíveis de serem deduzidas do montante da indenização.9. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme o quê dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54, do STJ.10. Recurso desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. COLISÃO NA TRASEIRA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO DPVAT RECEBIDO. JUROS DE MORA. 1. O laudo pericial da Polícia Civil goza de presunção relativa de veracidade, devendo a parte contrária desfazê-la mediante a apresentação das demais provas.2. Não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar a culpa do autor pela ocorrência do evento, deve indenizar o autor pelos danos que sua conduta negligente causou.3. Não estaciona em via pública, mas nela apenas para o condutor que restringe o tempo de movimentação do veículo ao tempo indispensável para embarque e desembarque de passageiros.4. Compete ao condutor do veículo que colidiu com a traseira daquele que se encontrava parado em via pública provar a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do automóvel abalroado. 5. O juiz é livre para firmar seu convencimento, de acordo com o conjunto probatório produzido nos autos.6. Restando demonstrada a incapacidade para o exercício do trabalho apenas por meio de depoimentos de informantes, mas estando estes conforme as demais provas e circunstâncias fáticas dos autos, há que se impor o pagamento de indenização a título de lucros cessantes7. Constatada a violação de quaisquer dos atributos da personalidade, na forma do Art. 5º, Inciso X, da Constituição Federal, deverá ser fixada indenização por danos morais. 8. Somente as verbas efetivamente recebidas pela autora da indenizatória a título de seguro obrigatório (DPVAT) são passíveis de serem deduzidas do montante da indenização.9. Os juros moratórios devem ser contabilizados a partir da data do evento danoso, conforme o quê dispõe o art. 398 do CC e a Súmula 54, do STJ.10. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
29/04/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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