TJDF APC -Apelação Cível-20080110006355APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NA LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1. A alegação de vício insanável consistente na cessão de direitos sobre imóvel funcional, realizada antes do prazo de cinco anos previsto no art. 2 º, VI, da Lei Federal nº 8.025/90, não serve de fundamento para a ação paulina, já que ocorrido anos antes da existência de qualquer relação jurídica entre credor e devedor. Ademais, é válida a alienação de imóvel funcional feito antes do transcurso do prazo de cinco anos da lei 8.035/90, sendo certo que a impossibilidade transitória da transferência não invalida o negócio jurídico, que pode se aperfeiçoar uma vez esgotado o prazo impeditivo (Apelação Cível 38814/96-DF; Publicação no DJU: 20/11/96).2. Somente a União poderia requerer a nulidade da cessão de direitos sobre imóvel funcional efetivada antes do prazo estipulado na lei regente e, por certo, dentro do prazo proibitivo.3. Nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se justificando sua majoração se bem observados os parâmetros do § 3º, do mesmo artigo.4. Recursos principal e adesivo conhecidos e improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PAULIANA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. IMÓVEL FUNCIONAL. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR AO PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NA LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO INSANÁVEL. NÃO ACOLHIMENTO. VALIDADE E EFICÁCIA DA CESSÃO. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA1. A alegação de vício insanável consistente na cessão de direitos sobre imóvel funcional, realizada antes do prazo de cinco anos previsto no art. 2 º, VI, da Lei Federal nº 8.025/90, não serve de fundamento para a ação paulina, já que ocorrido anos antes da existência de qualquer relação jurídica entre credor e devedor. Ademais, é válida a alienação de imóvel funcional feito antes do transcurso do prazo de cinco anos da lei 8.035/90, sendo certo que a impossibilidade transitória da transferência não invalida o negócio jurídico, que pode se aperfeiçoar uma vez esgotado o prazo impeditivo (Apelação Cível 38814/96-DF; Publicação no DJU: 20/11/96).2. Somente a União poderia requerer a nulidade da cessão de direitos sobre imóvel funcional efetivada antes do prazo estipulado na lei regente e, por certo, dentro do prazo proibitivo.3. Nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se justificando sua majoração se bem observados os parâmetros do § 3º, do mesmo artigo.4. Recursos principal e adesivo conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
16/09/2009
Data da Publicação
:
25/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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