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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110009355APC

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI 8.112/90. PENSÃO POR MORTE. MENOR MANTIDA SOB A GUARDA DE FATO DA AVÓ PATERNA. INEXISTÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL EM VIDA PELA SERVIDORA. EXIGÊNCIA SUPRIDA POR MEIO DE PROCESSO DE JUSTIFICAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 217, da Lei 8.112/90, que se considera beneficiário da pensão temporária a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor. Todavia, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido de que a ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejar a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, o postulante dependia economicamente do servidor falecido.2. Não há qualquer exigência na lei de regência no sentido de que a designação deva ser necessariamente precedida de comprovação da impossibilidade de os pais proverem o sustento do filho, vez que não se trata de pedido de guarda, mas de comprovação de relação de dependência econômica.3. Ainda que a designação da autora não tenha sido formalmente aperfeiçoada pela servidora ainda em vida, tendo sido demonstrada a condição de dependência econômica desta em relação à sua avó paterna falecida, nos autos do processo de justificação, impõe-se a manutenção da sentença, que condenou o Distrito Federal ao pagamento de pensão por morte à parte autora, até que esta complete vinte e um anos de idade. 4. Recurso improvido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 16/01/2013
Data da Publicação : 22/01/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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