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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110012466APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DO VRG (VALOR RESIDUAL GARANTIDO). IMPOSSIBILIDADE. -Se o negócio jurídico é válido e foi celebrado por livre e espontânea vontade das partes e não tendo sido comprovado qualquer fato superveniente que tenha causado vantagem exagerada a um dos contratantes que torne onerosa excessivamente a obrigação do outro, inexiste qualquer condição autorizadora da rescisão contratual.-A restituição do VRG - Valor Residual Garantido - somente é possível após a regular alienação do veículo, mediante o cumprimento de alguns requisitos prévios, quais sejam: a apuração das perdas e danos, com a venda do veículo; o pagamento das prestações não adimplidas e, finalmente, a devolução do valor residual remanescente, o que não é o caso dos autos.-Não restando comprovada a alegada onerosidade excessiva, não se justifica a rescisão do Contrato de Arrendamento Mercantil, com a conseqüente devolução dos valores pagos a título de Valor Residual Garantido.-Recurso improvido. Unânime.

Data do Julgamento : 18/02/2009
Data da Publicação : 11/03/2009
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : OTÁVIO AUGUSTO
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