TJDF APC -Apelação Cível-20080110014849APC
DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. SHOPPING DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DAS EMPRESAS LITIGANTES COM ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A marca desempenha importante função econômica e social e a obtenção da sua proteção, pela realização do devido registro, está sujeita aos princípios da novidade, da especialidade e da territorialidade, previstos na Lei n. 9.279/96, que foi editada com o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXIX, da CF/88.2. A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo garantido ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. O espírito da lei é o de impedir o registro por outrem e vedar a utilização de nome comercial ou marca que apresente grande semelhança com uma outra já registrada, com mesma atividade, ainda mais quando ambas se referem a produtos ou serviços de idêntico segmento do mercado, evitando-se, assim, prejuízo e confusão para os consumidores, como também a concorrência desleal. 3. É proibida a utilização da mesma marca por empresas que atuem em ramo equivalente (comércio de veículos, in casu), sob pena de confusão na identificação entre elas e violação à Lei n. 9.279/96 (artigos 2º e 195). Isso porque a marca serve para diferenciar essas empresas para o público em geral.4. Não há óbice legal para a utilização isolada das palavras Shopping e Automóvel, pois ambas são expressões genéricas, não sendo registráveis como marca. A autora não pode impedir a utilização, como marca ou como propaganda, uma combinação dessas palavras (individualmente consideradas) com outras totalmente diversas das registradas. Ocorre que o comercial divulgado pela ré remete aos produtos e serviços da autora, fato que não pode ser aceito, pois viola o art. 131 da Lei n. 9.279/96. A propaganda veiculada pela ré identifica o nome fantasia e a marca da autora, trazendo expressão praticamente idêntica ao registro realizado no INPI, o que é suficiente a gerar confusão para os consumidores e também concorrência desleal, porquanto dizem respeito a empresas atuantes em mesmo segmento de mercado. 5. É necessária a comprovação do prejuízo, pois de sua existência é que surge o direito (precedentes do STJ). Conforme ressaltado no julgamento do REsp n. 221.861/RJ, as perdas e danos pressupõem prejuízo comprovado, pois o direito à indenização decorre do prejuízo; da existência deste é que exsurge o direito; não se pode diferir a sua apuração. Não havendo, pois prova do prejuízo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. MARCA. SHOPPING DO AUTOMÓVEL. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO DAS EMPRESAS LITIGANTES COM ATUAÇÃO NO MESMO SEGMENTO COMERCIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A marca desempenha importante função econômica e social e a obtenção da sua proteção, pela realização do devido registro, está sujeita aos princípios da novidade, da especialidade e da territorialidade, previstos na Lei n. 9.279/96, que foi editada com o objetivo de regulamentar o artigo 5º, XXIX, da CF/88.2. A propriedade da marca é adquirida pelo registro validamente expedido, sendo garantido ao seu titular o uso exclusivo, em todo o território nacional, inclusive em seus impressos, papéis e propaganda. O espírito da lei é o de impedir o registro por outrem e vedar a utilização de nome comercial ou marca que apresente grande semelhança com uma outra já registrada, com mesma atividade, ainda mais quando ambas se referem a produtos ou serviços de idêntico segmento do mercado, evitando-se, assim, prejuízo e confusão para os consumidores, como também a concorrência desleal. 3. É proibida a utilização da mesma marca por empresas que atuem em ramo equivalente (comércio de veículos, in casu), sob pena de confusão na identificação entre elas e violação à Lei n. 9.279/96 (artigos 2º e 195). Isso porque a marca serve para diferenciar essas empresas para o público em geral.4. Não há óbice legal para a utilização isolada das palavras Shopping e Automóvel, pois ambas são expressões genéricas, não sendo registráveis como marca. A autora não pode impedir a utilização, como marca ou como propaganda, uma combinação dessas palavras (individualmente consideradas) com outras totalmente diversas das registradas. Ocorre que o comercial divulgado pela ré remete aos produtos e serviços da autora, fato que não pode ser aceito, pois viola o art. 131 da Lei n. 9.279/96. A propaganda veiculada pela ré identifica o nome fantasia e a marca da autora, trazendo expressão praticamente idêntica ao registro realizado no INPI, o que é suficiente a gerar confusão para os consumidores e também concorrência desleal, porquanto dizem respeito a empresas atuantes em mesmo segmento de mercado. 5. É necessária a comprovação do prejuízo, pois de sua existência é que surge o direito (precedentes do STJ). Conforme ressaltado no julgamento do REsp n. 221.861/RJ, as perdas e danos pressupõem prejuízo comprovado, pois o direito à indenização decorre do prejuízo; da existência deste é que exsurge o direito; não se pode diferir a sua apuração. Não havendo, pois prova do prejuízo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/11/2010
Data da Publicação
:
09/12/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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